Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESERÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PRÓXIMO DIA ÚTIL. SÚMULA 187 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de desapropriação movida pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN para ampliação do sistema de abastecimento de água do município de Lajeado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção. II - Qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DESERÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PRÓXIMO DIA
ÚTIL. SÚMULA 187 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de desapropriação movida pela Companhia
Riograndense de Saneamento - CORSAN para ampliação do sistema de
abastecimento de água do município de Lajeado. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por deserção.
II - Quanto ao recolhimento das custas, é necessário esclarecer,
conforme previsto no art. 8º, da Resolução STJ/GP n. 2/2017, que
regulamenta o recolhimento das custas nesta Corte, no caso de
indisponibilidade do sistema, o prazo para recolhimento do preparo
será automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente à
retomada do serviço, se a indisponibilidade ocorrer das 6h às 23h,
por período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não.
III - Verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas devidas e o respectivo comprovante de pagamento. Em
consulta ao sítio do STJ, o período de indisponibilidade do sistema
perdurou de 04/02/2023 às 11h54 a 10/02/2023 às 17h11. Consoante
preconizado na citada resolução, o prazo para recolhimento do
preparo seria automaticamente prorrogado para o dia útil subsequente
à retomada do serviço. Assim, a parte recorrente deveria ter
recolhido as custas no dia 14/02/2023, independentemente de
intimação ou reabertura de prazo, uma vez que a determinação já se
encontra inserta na referida resolução. A providência não foi tomada
no caso concreto e o recolhimento posterior das custas deveria ser
feito em dobro.
IV - Antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o
recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de
Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo
comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.
V - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido
vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de
Processo Civil, deixou o prazo transcorrer in albis. O recurso não
foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o
disposto na Súmula n. 187 do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - COMPROVAÇÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO EM DOBRO -
DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2381079>>-AP,
<<AgInt no AREsp 1137977>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00002 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
- LEG:FED RES:000002 ANO:2017
ART:00008
(GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ/GP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.