Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 187 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante, objetivando reformar decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. No Tribunal a quo, o agravo foi negado. II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, in…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SÚMULA N. 187 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante,
objetivando reformar decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. No
Tribunal a quo, o agravo foi negado.
II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem
observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se
a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016,
inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os
preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
III - Mediante análise do recurso de Engenho Novo Construções Ltda,
o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao
STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Antes de o Tribunal de
origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto
no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a
guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no
entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no Tribunal de
origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte,
embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos
do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não
regularizou, limitando-se a alegar, na petição de fls. 109/110, não
ser devida a complementação do preparo. Ressalte-se que não tendo a
parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso, as custas eram devidas em dobro. Note-se que não importa
se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data,
ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo
dentro do prazo concedido para regularização do vício, a questão
envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que
tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo
recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a
parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no
momento oportuno. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma , DJe de
17/5/2021.
IV - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste
Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECOLHIMENTO DO PREPARO - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 187 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1604404>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00002 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.