Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec - Registro documental:
02338c10ecd844bd0265e70cb5c26c91f883aafdedb6f8757c5ddc353845e723 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda
Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054 - Registro documental:
02338c10ecd844bd0265e70cb5c26c91f883aafdedb6f8757c5ddc353845e723 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agência reguladora é uma autarquia criada por lei para disciplinar e fiscalizar determinado setor, como telecomunicações, energia, saúde suplementar ou aviação civil. Ela integra a administração indireta e possui autonomia reforçada, mas não é independente do Estado nem pode criar obrigações sem fundamento legal. Sua função combina normas técnicas,
Trecho de Agência reguladora: função, autonomia e limites · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agencia, reguladora.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b663eb785ece5432eb7e86a62b0d246df142e24e1e84d8a8f482a731b1cbd3a1 - Registro documental:
02338c10ecd844bd0265e70cb5c26c91f883aafdedb6f8757c5ddc353845e723 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c - Registro documental:
02338c10ecd844bd0265e70cb5c26c91f883aafdedb6f8757c5ddc353845e723 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 1.076. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com valor da causa objetivando o reconhecimento de nulidade do ato administrativo sancionatório imposto pela ARTESP. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Esta Corte Superior, no julgamento o Tema n. 1.076 (REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), na sistemática dos recurso…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 1.076. ATOS ADMINISTRATIVOS.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária com valor da causa objetivando o
reconhecimento de nulidade do ato administrativo sancionatório
imposto pela ARTESP. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Esta Corte Superior, no
julgamento o Tema n. 1.076 (REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP,
1.906.623/SP e 1.906.618/SP), na sistemática dos recursos
repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que: "A fixação
dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo."III - Uma vez que a Agência Reguladora ficou
sucumbente e que o proveito econômico não é inestimável ou
irrisório, mostra-se evidente o descompasso do aludido arbitramento
com as disposições do § 3º do art. 85 do CPC/2015. No mesmo sentido:
AgInt no AREsp n. 1.489.773/RS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, DJe 14/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.324.439/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/9/2019.IV - Correta a decisão
que deu provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos
autos ao Tribunal de origem para que sejam fixados os honorários
advocatícios na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.V -
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
<<AgInt no AREsp 1489773>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1324439>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.