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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO
SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. NÃO-CONHECIMENTO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 534 E 535 DO CPC/2015, VINCULADOS À PRETENSÃO DE
EXECUÇÃO COLETIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 186
E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E ART. 85, § 3º, DO CPC/2015, RELACIONADOS,
RESPECTIVAMENTE, À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, II, DO CPC/2015, CONFIGURADA. DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE
DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO APONTAVAM VÁRIAS OUTRAS OMISSÕES E O ENTE PÚBLICO, EM
SEU RECURSO ESPECIAL, INSISTIU APENAS NA APONTADA OMISSÃO SOBRE A
ALEGADA APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO
NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial do sindicato não deve ser conhecido, com
relação à violação aos arts. 534 e 535 do CPC/2015, vinculados à
pretensão de execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva,
quando ausente prequestionamento, ainda que opostos embargos de
declaração, se a recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ.
- O recurso especial é inadmissível, no tocante à alegada afronta
aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e 85, § 3º, do CPC/2015,
relacionados, respectivamente, à pretensão de indenização por dano
moral e à pretendida majoração dos honorários advocatícios, quando o
Tribunal de origem decidiu a causa à luz do conjunto
fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
- Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c
do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada, no caso, pelo sindicato
autor da ação coletiva.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
- Com razão o ente público, no que diz respeito à alegada violação
ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois as questões de ordem pública,
apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas
instâncias ordinárias (consectários legais da condenação, como os
juros de mora, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser
suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração.
- Quando os embargos de declaração do ente público aponta várias
outras omissões, porém, em seu recurso especial, insiste apenas na
omissão sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, requerendo, ao
final, a decretação da nulidade do acórdão recorrido, o recurso
especial será provido em parte, para determinar que o Tribunal de
origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à
luz do art. 39 da Lei 9.250/1995.
- Recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva
não conhecido e recurso especial interposto pela Fazenda Nacional
conhecido e parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de
origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à
luz do art. 39 da Lei 9.250/1995, ponto este suscitado, como omisso,
em sede de embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO
SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. NÃO-CONHECIMENTO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 534 E 535 DO CPC/2015, VINCULADOS À PRETENSÃO DE
EXECUÇÃO COLETIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 186
E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E ART. 85, § 3º, DO CPC/2015, RELACIONADOS,
RESPECTIVAMENTE, À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022, II, DO CPC/2015, CONFIGURADA. DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE
DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO APONTAVAM VÁRIAS OUTRAS OMISSÕES E O ENTE PÚBLICO, EM
SEU RECURSO ESPECIAL, INSISTIU APENAS NA APONTADA OMISSÃO SOBRE A
ALEGADA APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO
NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA
1. O recurso especial do sindicato não deve ser conhecido, com
relação à violação aos arts. 534 e 535 do CPC/2015, vinculados à
pretensão de execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva,
quando ausente prequestionamento, ainda que opostos embargos de
declaração, se a recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. O recurso especial é inadmissível, no tocante à alegada afronta
aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e 85, § 3º, do CPC/2015,
relacionados, respectivamente, à pretensão de indenização por dano
moral e à pretendida majoração dos honorários advocatícios, quando o
Tribunal de origem decidiu a causa à luz do conjunto
fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c
do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada, no caso, pelo sindicato
autor da ação coletiva.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
4. Com razão o ente público, no que diz respeito à alegada violação
ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois as questões de ordem pública,
apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas
instâncias ordinárias (consectários legais da condenação, como os
juros de mora, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser
suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração.
5. Quando os embargos de declaração do ente público aponta várias
outras omissões, porém, em seu recurso especial, insiste apenas na
omissão sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, requerendo, ao
final, a decretação da nulidade do acórdão recorrido, o recurso
especial será provido em parte, para determinar que o Tribunal de
origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à
luz do art. 39 da Lei 9.250/1995.
6. Recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva
não conhecido e recurso especial interposto pela Fazenda Nacional
conhecido e parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de
origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à
luz do art. 39 da Lei 9.250/1995, ponto este suscitado, como omisso,
em sede de embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso de Sindicato dos Trabalhadores das Universidades
Federais no Estado do Ceará; dar parcial provimento ao recurso da
Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2107835>>-SC, <<REsp 1722427>>-SP
(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
STJ - <<EAREsp 146473>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.