STJ — 1919667

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-16Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbe366facb8dbfb73b315cb5a539f89e8e77228be4b1d9aae1eaee7a4e810700

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870883
Número de registro na fonte
202100332313
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. NÃO-CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 534 E 535 DO CPC/2015, VINCULADOS À PRETENSÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E ART. 85, § 3º, DO CPC/2015, RELACIONADOS, RESPECTIVAMENTE, À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015, CONFIGURADA. DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTAVAM VÁRIAS OUTRAS OMISSÕES E O ENTE PÚBLICO, EM SEU RECURSO ESPECIAL, INSISTIU APENAS NA APONTADA OMISSÃO SOBRE A ALEGADA APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial do sindicato não deve ser conhecido, com relação à violação aos arts. 534 e 535 do CPC/2015, vinculados à pretensão de execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva, quando ausente prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração, se a recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ.
  2. O recurso especial é inadmissível, no tocante à alegada afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e 85, § 3º, do CPC/2015, relacionados, respectivamente, à pretensão de indenização por dano moral e à pretendida majoração dos honorários advocatícios, quando o Tribunal de origem decidiu a causa à luz do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso, pelo sindicato autor da ação coletiva. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
  4. Com razão o ente público, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (consectários legais da condenação, como os juros de mora, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração.
  5. Quando os embargos de declaração do ente público aponta várias outras omissões, porém, em seu recurso especial, insiste apenas na omissão sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, requerendo, ao final, a decretação da nulidade do acórdão recorrido, o recurso especial será provido em parte, para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à luz do art. 39 da Lei 9.250/1995.
  6. Recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva não conhecido e recurso especial interposto pela Fazenda Nacional conhecido e parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à luz do art. 39 da Lei 9.250/1995, ponto este suscitado, como omisso, em sede de embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. NÃO-CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 534 E 535 DO CPC/2015, VINCULADOS À PRETENSÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E ART. 85, § 3º, DO CPC/2015, RELACIONADOS, RESPECTIVAMENTE, À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015, CONFIGURADA. DESNECESSIDADE, NO ENTANTO, DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORQUANTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTAVAM VÁRIAS OUTRAS OMISSÕES E O ENTE PÚBLICO, EM SEU RECURSO ESPECIAL, INSISTIU APENAS NA APONTADA OMISSÃO SOBRE A ALEGADA APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA 1. O recurso especial do sindicato não deve ser conhecido, com relação à violação aos arts. 534 e 535 do CPC/2015, vinculados à pretensão de execução coletiva nos próprios autos da ação coletiva, quando ausente prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração, se a recorrente não apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O recurso especial é inadmissível, no tocante à alegada afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e 85, § 3º, do CPC/2015, relacionados, respectivamente, à pretensão de indenização por dano moral e à pretendida majoração dos honorários advocatícios, quando o Tribunal de origem decidiu a causa à luz do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015; e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso, pelo sindicato autor da ação coletiva. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 4. Com razão o ente público, no que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (consectários legais da condenação, como os juros de mora, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração. 5. Quando os embargos de declaração do ente público aponta várias outras omissões, porém, em seu recurso especial, insiste apenas na omissão sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, requerendo, ao final, a decretação da nulidade do acórdão recorrido, o recurso especial será provido em parte, para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à luz do art. 39 da Lei 9.250/1995. 6. Recurso especial interposto pelo sindicato autor da ação coletiva não conhecido e recurso especial interposto pela Fazenda Nacional conhecido e parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a alegada aplicabilidade da taxa Selic, à luz do art. 39 da Lei 9.250/1995, ponto este suscitado, como omisso, em sede de embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso de Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais no Estado do Ceará; dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2107835>>-SC, <<REsp 1722427>>-SP (QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - <<EAREsp 146473>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.