Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.050 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, havendo sido concedido benefício de prestação a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inacumulável na via administrativa, deduziu, da base de cálculo da verba honorária, os valores pagos a título de pagamento administrativo. O Tribunal a quo, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento afirmando que os valores recebidos anteriormente, sem nenhuma relação jurídico-processual…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.050 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em
desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, havendo sido
concedido benefício de prestação a cargo do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, inacumulável na via administrativa, deduziu,
da base de cálculo da verba honorária, os valores pagos a título de
pagamento administrativo. O Tribunal a quo, por maioria, deu
provimento ao agravo de instrumento afirmando que os valores
recebidos anteriormente, sem nenhuma relação jurídico-processual com
o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de
cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
Agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu
provimento ao recurso especial do INSS. II - A questão posta em
debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e
1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n.
1.050/STJ), fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de
benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base
de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos".III - Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de
inclusão de valores pagos administrativamente, antes da citação, na
base de cálculo dos honorários advocatícios: AgInt no REsp n.
2.088.158/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. AgInt no AREsp n.
1.872.825/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. AgInt no REsp n.
1.870.351/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.IV - Agravo interno
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE)
STJ - <<REsp 1847731>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
<<REsp 1847860>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
<<REsp 1847766>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
<<REsp 1847848>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1050),
<<AgInt no REsp 2088158>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1872825>>-SP,
<<AgInt no REsp 1870351>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.