Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GILL-RAT. TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT) e das contribuições a terceiros dos pagamentos realizados a menores por meio de contratos de aprendizagem, bem como o direito à compensação d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GILL-RAT. TERCEIROS. MENOR APRENDIZ.
SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a
exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT) e
das contribuições a terceiros dos pagamentos realizados a menores
por meio de contratos de aprendizagem, bem como o direito à
compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 anos. Na sentença,
a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto
recurso especial, não foi conhecido. Na petição de agravo interno, a
parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
decisão recorrida.
II - Conforme entendimento desta Corte, a tese acerca de que os
termos "menor aprendiz" e "menor assistido" possuem a mesma
essência, sendo incabível a sua distinção, não encontra amparo nos
dispositivos apontados como violados. A equiparação das classes de
menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo
contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente
indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos
(Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos
legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da
empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado,
horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo
empregatício). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe
de 17/5/2023; e (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023.
III - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos
encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores
assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos
artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração
paga aos menores aprendizes. Assim, cabia ao contribuinte indicar o
dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das
remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da
contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de
admissibilidade que não ficou preenchido pelo recorrente, situação
que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF.
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes
para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto
porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual
dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência
pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MENOR APRENDIZ - MENOR ASSISTIDO - DISTINÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE,
<<AgInt no REsp 2057230>>-RS
(CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1109608>>-SP, <<REsp 1717512>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002318 ANO:1986
ART:00004 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.