Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RAT/SAT. MENOR ASSISTIDO. MENOR APRENDIZ. MODALIDADES DISTINTAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pretende, inclusive em liminar, o reco nhecimento do direito ao não recolhimento da contribuição social sobre a folha de salários, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições devidas a terceiros, sobre as quantias pagas aos contratados na condição especial de aprendiz e, via de consequên…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. RAT/SAT. MENOR ASSISTIDO. MENOR APRENDIZ. MODALIDADES
DISTINTAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança por meio do qual a
parte impetrante pretende, inclusive em liminar, o reco nhecimento
do direito ao não recolhimento da contribuição social sobre a folha
de salários, da contribuição ao RAT/SAT e das contribuições devidas
a terceiros, sobre as quantias pagas aos contratados na condição
especial de aprendiz e, via de consequência, seja reconhecido o seu
direito à compensação do montante indevidamente recolhido a tal
título nos últimos cinco anos. Na sentença a segurança foi denegada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno
interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.
II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos,
consignou expressamente que "A modalidade de contratação intitulada
de 'menor assistido', não se confunde com a de 'menor aprendiz'". De
fato, a equiparação das classes de menor assistido com a de menor
aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais,
mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por
diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT),
seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva
implementação no quadro da empresa (percentual para cada
estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de
formação acadêmica e vínculo empregatício).
III - Conforme previsto expressamente no §4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos
encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores
assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos
artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração
paga aos menores aprendizes. Assim, cabia ao contribuinte, no âmbito
do recurso especial, indicar o dispositivo legal capaz de sustentar
expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz
da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros,
requisito de admissibilidade que não foi preenchido pelo recorrente,
situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF. Evidencia-se a
deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica
qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não
desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa
aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso
especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo
mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a
fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos,
sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal
quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de
obrigação tributária, sob pena de violação do art. 111 do CTN,
exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva
do §4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga
aos menores aprendizes. Portanto, não há efetiva comprovação do
recolhimento feito a maior ou indevidamente apta a atrair aplicação
do Tema n. 118 dos Recursos Repetitivos. Nesse sentido: REsp n.
1.679.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 20/2/20 20, DJe de 10/3/2020. AgInt no REsp n.
1.616.987/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI TRIBUTÁRIA - ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA -
INTERPRETAÇÃO LITERAL)
STJ - <<REsp 1679495>>-SP, <<AgInt no REsp 1616987>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002318 ANO:1986
ART:00004 PAR:00004
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.