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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ATOS
NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022
E IN RFB 971/2009). VIA INADEQUADA. ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART.
111, I E II, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
§ 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À
REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do
acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
- A ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não
deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses
da parte. Desse modo, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como
ocorreu na hipótese.
- No enfrentamento da matéria, a Corte regional consignou: "O
denominado 'menor assistido' (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não
se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro
é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao
passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos
do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, § 4º, da
Lei nº 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do
menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/2009 dispõe que o menor
aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado.
Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o
menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no
Decreto-Lei nº 2.318/86. Precedentes: TRF4, AC
5001724-34.2022.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em
25/11/2022; TRF4, AC 5009765- 05.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA,
juntado aos autos em 19/10/2022. Assim, deve ser mantida a sentença
que denegou a segurança."
- Não obstante a indicação de infringência a dispositivos de lei
federal, a apreciação das razões contidas no acórdão recorrido
implica análise de atos normativos de natureza infralegal (art. 45
da IN PRES/INSS 128/2022 e IN RFB 971/2009), que desbordam do
conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal.
- Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de
caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl
no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ
7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008.
- Portanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada
para julgamento de infringência a atos normativos secundários
produzidos por autoridades administrativas quando analisados
isoladamente (sem vinculação direta ou indireta a dispositivos
legais federais), tais como resoluções, circulares, portarias,
instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da
OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas. No mesmo
sentido, recentes decisões monocráticas: AgInt no REsp 2.079.342/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.10.2023; AgInt no REsp
2.078.195/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.10.2023; REsp
2.079.382/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 12.9.2023; REsp
2.068.626/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 3.7.2023.
- Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda
Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de
menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões
recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas
por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.
CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a
respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada
estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de
formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto
expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão
excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos
efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não
encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo
contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
(...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve
ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual
outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de
violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a
impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes"
(AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 17.5.2023).
- Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ATOS
NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022
E IN RFB 971/2009). VIA INADEQUADA. ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART.
111, I E II, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
§ 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À
REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do
acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
2. A ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não
deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses
da parte. Desse modo, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como
ocorreu na hipótese.
3. No enfrentamento da matéria, a Corte regional consignou: "O
denominado 'menor assistido' (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não
se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro
é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao
passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos
do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, § 4º, da
Lei nº 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do
menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/2009 dispõe que o menor
aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado.
Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o
menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no
Decreto-Lei nº 2.318/86. Precedentes: TRF4, AC
5001724-34.2022.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em
25/11/2022; TRF4, AC 5009765- 05.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA,
juntado aos autos em 19/10/2022. Assim, deve ser mantida a sentença
que denegou a segurança."
4. Não obstante a indicação de infringência a dispositivos de lei
federal, a apreciação das razões contidas no acórdão recorrido
implica análise de atos normativos de natureza infralegal (art. 45
da IN PRES/INSS 128/2022 e IN RFB 971/2009), que desbordam do
conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal.
5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art.
105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de
caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei
complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e
decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl
no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ
7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008.
6. Portanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada
para julgamento de infringência a atos normativos secundários
produzidos por autoridades administrativas quando analisados
isoladamente (sem vinculação direta ou indireta a dispositivos
legais federais), tais como resoluções, circulares, portarias,
instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da
OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas. No mesmo
sentido, recentes decisões monocráticas: AgInt no REsp 2.079.342/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.10.2023; AgInt no REsp
2.078.195/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.10.2023; REsp
2.079.382/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 12.9.2023; REsp
2.068.626/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 3.7.2023.
7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda
Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de
menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões
recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas
por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs.
CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a
respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada
estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de
formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto
expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão
excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos
efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não
encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo
contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes.
(...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve
ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual
outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de
violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a
impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do
Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes"
(AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 17.5.2023).
8. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso
Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EQUIPARAÇÃO DAS CLASSES DE MENOR ASSISTIDO COM A DE MENOR APRENDIZ
- IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2048157>>-CE, {{REsp 2079618}}-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002318 ANO:1986
ART:00004 PAR:00004
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.