STJ — 2083510

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c31c0f0439849c5bc6c410f9a24ca642437664c559e231fac6444c49686547ce

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO APRENDIZ. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a averbação do tempo de contribuição exercido pelo autor na condição de aluno-aprendiz, bem como a análise do pagamento de contribuições em atraso, na condição de contribuinte individual, para serem computadas na aposentadoria por tempo de contribuição perseguida pelo autor. II -…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO APRENDIZ. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a averbação do tempo de contribuição exercido pelo autor na condição de aluno-aprendiz, bem como a análise do pagamento de contribuições em atraso, na condição de contribuinte individual, para serem computadas na aposentadoria por tempo de contribuição perseguida pelo autor. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para: a) condenar o INSS a averbar a contribuição do autor no período exercido como aluno aprendiz - de 5/3/1979 a 9/12/1983; b) condenar o INSS e a União a providenciarem a emissão da Guia de Previdência Social, os termos do art.45-A da Lei n. 8.212/1991, referente às competências de 10/1989; 7/1993; 9/1993; 1/1994 e 2/1994, afastados do cálculo os juros de mora e a multa, para posterior cômputo de tempo de contribuição. III - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar o reconhecimento do período exercido como Aluno-Aprendiz de 5/3/1979 a 9/12/1983 e afastar do cálculo da Guia de Previdência Social, os períodos comprovadamente pagos referente às competências de 4/2004 a 1/2005. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial para que a Corte a quo proceda a um novo julgamento da causa, aferindo a percepção comprovada de vantagem indireta. IV - Conforme delimitado nos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. V - A oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VI - Descaracterizada a alegada ausência de fundamentação ou omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.463.979/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015 e EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). VII - De outra parte, quanto ao que foi prequestionado, o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, ainda que indireta, à custa do Poder Público, seja ela por alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela auferida com encomendas de terceiros. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022, REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017.) VIII - Veja-se o quanto consignado pelo Tribunal a quo: "O Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, já estipulava que "os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício" (artigo 9º, § 4º), vindo o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, possibilitar a contagem, como tempo de serviço, do período de aprendizado. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela instituição de ensino registra que o Demandante frequentou o Instituto Tecnológico Aeroespacial - ITA, entre o período de 5/3/1979 a 9/12/1983, como Aluno-Aprendiz, recebendo à conta da União Federal, bolsa de estudos, que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico dentário (Id. 4058300.11380487)." IX - Dessarte, deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto, para que seja contado como tempo de serviço o período cumprido como aluno-aprendiz mediante a percepção comprovada de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes, etc.). X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC, <<EDcl no AgRg nos EREsp 1463979>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 713546>>-RJ (TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO - PERÍODO DE TRABALHO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ - CONTAGEM) STJ - <<AgInt no REsp 1909358>>-RN, <<REsp 1676809>>-CE, <<AgInt no REsp 1375998>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.