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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO APRENDIZ. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a averbação do tempo de contribuição exercido pelo autor na condição de aluno-aprendiz, bem como a análise do pagamento de contribuições em atraso, na condição de contribuinte individual, para serem computadas na aposentadoria por tempo de contribuição perseguida pelo autor. II -…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO APRENDIZ. NECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a
averbação do tempo de contribuição exercido pelo autor na condição
de aluno-aprendiz, bem como a análise do pagamento de contribuições
em atraso, na condição de contribuinte individual, para serem
computadas na aposentadoria por tempo de contribuição perseguida
pelo autor.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para: a) condenar o
INSS a averbar a contribuição do autor no período exercido como
aluno aprendiz - de 5/3/1979 a 9/12/1983; b) condenar o INSS e a
União a providenciarem a emissão da Guia de Previdência Social, os
termos do art.45-A da Lei n. 8.212/1991, referente às competências
de 10/1989; 7/1993; 9/1993; 1/1994 e 2/1994, afastados do cálculo os
juros de mora e a multa, para posterior cômputo de tempo de
contribuição.
III - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para
afastar o reconhecimento do período exercido como Aluno-Aprendiz de
5/3/1979 a 9/12/1983 e afastar do cálculo da Guia de Previdência
Social, os períodos comprovadamente pagos referente às competências
de 4/2004 a 1/2005. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso
especial para que a Corte a quo proceda a um novo julgamento da
causa, aferindo a percepção comprovada de vantagem indireta.
IV - Conforme delimitado nos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015,
os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o
desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto
ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está
incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao
magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas
partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.
V - A oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que
enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada
caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.
VI - Descaracterizada a alegada ausência de fundamentação ou
omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: (EDcl no AgInt no REsp n.
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017, EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.463.979/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015 e EDcl no AgRg no AREsp n.
713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016).
VII - De outra parte, quanto ao que foi prequestionado, o
entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o
entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça no
sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como
aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida,
ainda que indireta, à custa do Poder Público, seja ela por
alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela auferida com
encomendas de terceiros. Nesse sentido: (AgInt no REsp n.
1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022, REsp n. 1.676.809/CE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
26/9/2017, DJe 10/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
20/6/2017, DJe 28/6/2017.)
VIII - Veja-se o quanto consignado pelo Tribunal a quo: "O
Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, já estipulava que
"os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente
aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período
variável, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício" (artigo
9º, § 4º), vindo o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992,
possibilitar a contagem, como tempo de serviço, do período de
aprendizado. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela
instituição de ensino registra que o Demandante frequentou o
Instituto Tecnológico Aeroespacial - ITA, entre o período de
5/3/1979 a 9/12/1983, como Aluno-Aprendiz, recebendo à conta da
União Federal, bolsa de estudos, que compreendia ensino, hospedagem,
alimentação e serviço médico dentário (Id. 4058300.11380487)."
IX - Dessarte, deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto, para
que seja contado como tempo de serviço o período cumprido como
aluno-aprendiz mediante a percepção comprovada de vantagem indireta
(alimentação, alojamento, material escolar, uniformes, etc.).
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,
<<EDcl no AgRg nos EREsp 1463979>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 713546>>-RJ
(TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO - PERÍODO DE TRABALHO NA CONDIÇÃO DE
ALUNO-APRENDIZ - CONTAGEM)
STJ - <<AgInt no REsp 1909358>>-RN, <<REsp 1676809>>-CE,
<<AgInt no REsp 1375998>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(TCU) SÚMULA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SUM:000096
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.