STJ — 2276247

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 715aad7748a541ae37d038f254d6d07b82429a15ee2a1bed043ac73ba3b251c1

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. ABONO LEI. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI ATRAVÉS DE PORTARIA. NEGATIVA DE PRESRTAÇÃO JURISDCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. NÃO OBSERVÂNCIA. EXAME DE LEI LOCAL EM SEDE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte visa reformar o julgado; ausente tal diretriz, incide, por analogia, o óbice do Enunciado 284/STF. 3. A mera repetição dos termos da petição inicial ou da contestação, no recurso de apelação, não é fator suficiente a ensejar o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O exame de N ormas de caráter local é inviável na via do Recurso Especial, em razão da aplicação, por analogia, do óbice do Enunciado 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.