Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO
RECURSO. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 115/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi intimado para apresentar, no prazo legal de 5
(cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso
especial. Contudo, embora regularmente intimado, a representação
processual não foi regularizada.
- É certo que a jurisprudência desta Corte está assentada no
sentido que não se mostra suficiente a juntada de procuração ou
substabelecimento para suprir eventual vício de representação
processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido
procedida em data anterior à da interposição do recurso.
- Caracterizada a irregularidade da representação processual,
mostra-se inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice
preconizado pela Súmula 115/STJ: "Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
- Agravi interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO
RECURSO. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 115/STJ.
1. O agravante foi intimado para apresentar, no prazo legal de 5
(cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso
especial. Contudo, embora regularmente intimado, a representação
processual não foi regularizada.
2. É certo que a jurisprudência desta Corte está assentada no
sentido que não se mostra suficiente a juntada de procuração ou
substabelecimento para suprir eventual vício de representação
processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido
procedida em data anterior à da interposição do recurso.
3. Caracterizada a irregularidade da representação processual,
mostra-se inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice
preconizado pela Súmula 115/STJ: "Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
4. Agravi interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE
PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1778050>>-ES,
<<AgRg no AREsp 1825314>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2451346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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