STJ — 2451346

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56615eb64a4fd33e0a966abb615ed676d35838f0dd76f792a151f67c80310cfe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866976
Número de registro na fonte
202303234204
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2451346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56615eb64a4fd33e0a966abb615ed676d35838f0dd76f792a151f67c80310cfe. SHA-256 do comentário: 6c224139695f4b6343c525e7dd0016526620df8ad532f450bcec3a29b2afea59.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 76 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”

Trecho de Art. 76 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52a89be530109404ea20fe375e2e2e392fb9799288838512ce951573eb219cef
  • Registro documental: 56615eb64a4fd33e0a966abb615ed676d35838f0dd76f792a151f67c80310cfe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 115/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi intimado para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. Contudo, embora regularmente intimado, a representação processual não foi regularizada.
  2. É certo que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido que não se mostra suficiente a juntada de procuração ou substabelecimento para suprir eventual vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido procedida em data anterior à da interposição do recurso.
  3. Caracterizada a irregularidade da representação processual, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice preconizado pela Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
  4. Agravi interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. SÚMULA 115/STJ. 1. O agravante foi intimado para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. Contudo, embora regularmente intimado, a representação processual não foi regularizada. 2. É certo que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido que não se mostra suficiente a juntada de procuração ou substabelecimento para suprir eventual vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido procedida em data anterior à da interposição do recurso. 3. Caracterizada a irregularidade da representação processual, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice preconizado pela Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravi interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - OUTORGA DE PODERES ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1778050>>-ES, <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.