STJ — 2350266

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfabb64becefaac95da84a9c25488facfe3e3131af3b0081198f8444c6c40428

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 115/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o Recurso, que não tem o condão de sanar o vício sob a alegação da existência de procuração em autos principais. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.496.951/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.
  2. Dessa forma, o Recurso sem a procuração outorgada ao Dr. Fernando Cesar Lopes Gonçales não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, a Súmula 115/STJ.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 115/STJ. 2. Cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o Recurso, que não tem o condão de sanar o vício sob a alegação da existência de procuração em autos principais. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.496.951/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020. 3. Dessa forma, o Recurso sem a procuração outorgada ao Dr. Fernando Cesar Lopes Gonçales não foi devida e oportunamente regularizado. Incide, na espécie, a Súmula 115/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARTE - JUNTADA DE CÓPIA OU NOVO INSTRUMENTO AOS AUTOS - PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1496951>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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