Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E
CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se considera suprido o vício de representação processual
quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou
substabelecimento da cadeia incompleta.
- Houve a observância aos princípios da instrumentalidade das
formas e da celeridade processual, no momento em que a parte foi
intimada para regularizar o vício na representação processual, mas
deixou de proceder à sua adequada correção.
- Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "cabe à parte
observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo
Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na
resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se
tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não
há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp
n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
- "O pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de
agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Ademais, a
concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos
processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele,
não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SUPRIDO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E
CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se considera suprido o vício de representação processual
quando a parte, devidamente intimada, junta procuração ou
substabelecimento da cadeia incompleta.
2. Houve a observância aos princípios da instrumentalidade das
formas e da celeridade processual, no momento em que a parte foi
intimada para regularizar o vício na representação processual, mas
deixou de proceder à sua adequada correção.
3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "cabe à parte
observar as regras instrumentais traçadas pelo Código de Processo
Civil, o qual impõe responsabilidades a todos os envolvidos na
resolução da controvérsia. Assim, em se tratando de vício que se
tornou insanável diante das falhas imputadas à parte recorrente, não
há que se falar em aplicação do referido princípio" (AgInt no AREsp
n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
4. "O pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal
não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de
agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Ademais, a
concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos
processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele,
não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.866.082/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO - CADEIA DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA)
STJ - <<AgInt no REsp 1778029>>-PR,
<<AgInt no REsp 2091118>>-RS
(PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE
PROCESSUAL - NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2266625>>-TO,
<<AgInt no AREsp 2632327>>-SP
(AGRAVO INTERNO - CUSTAS)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2099866>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.