Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O
RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial principal, interposto pela FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, não foi conhecido em razão da natureza constitucional
da controvérsia discutida na origem, cuja competência para revisão é
do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
Dessa forma, o recurso especial adesivo do particular restou
prejudicado, eis que segue a sorte do recurso principal, não sendo
possível seu processamento autônomo consoante a redação do § 2º do
art. 997 do CPC.
- A recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno sob a
alegação expressa de assegurar a admissão de seu recurso especial
adesivo em caso de eventual interposição de agravo interno pelo ente
fazendário e sua acolhida por esta Corte, sustentando que o óbice
da prejudicialidade do recurso adesivo em relação ao não
conhecimento do recurso principal deixaria de existir caso tal
conclusão fosse alterada em agravo interno.
- Tendo em vista que a situação fática não se alterou, pois sequer
houve interposição de agravo interno pelo ente fazendário, não há
interesse recursal da empresa para interposição do presente recurso.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O
RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial principal, interposto pela FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, não foi conhecido em razão da natureza constitucional
da controvérsia discutida na origem, cuja competência para revisão é
do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
Dessa forma, o recurso especial adesivo do particular restou
prejudicado, eis que segue a sorte do recurso principal, não sendo
possível seu processamento autônomo consoante a redação do § 2º do
art. 997 do CPC.
2. A recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno sob a
alegação expressa de assegurar a admissão de seu recurso especial
adesivo em caso de eventual interposição de agravo interno pelo ente
fazendário e sua acolhida por esta Corte, sustentando que o óbice
da prejudicialidade do recurso adesivo em relação ao não
conhecimento do recurso principal deixaria de existir caso tal
conclusão fosse alterada em agravo interno.
3. Tendo em vista que a situação fática não se alterou, pois sequer
houve interposição de agravo interno pelo ente fazendário, não há
interesse recursal da empresa para interposição do presente recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00997 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2414659 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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