Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE
PROFERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DENÚNCIA
ESPONTÂNEA ADUANEIRA, EM SE TRATANDO DE PENALIDADE APLICADA COM
FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/66. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/66, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência do STJ, "'a norma constante no art.
112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões
colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao
proferir decisões. Trata-se de institutos diversos, disciplinando
fatos diversos' (AREsp 1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 2.3.2021). Na mesma linha: REsp 2.013.035/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, DJe 1º. 8.2022. Em relação à votação dúplice,
esta Corte Superior entende que 'a cumulação do voto ordinário com o
voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. (...) A
celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de
absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a
duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se
como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de
desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou
no silêncio da legislação' (RE 966.930/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 12.9.2007)" (AgInt no AREsp n.
2.156.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023).
- A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que
"quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei 37/66, pela
Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei
12.350/2010), incluiu a expressão 'ou administrativa, com exceção
das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena
de perdimento', manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea
para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL
37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o
próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do
DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações
a destempo ou a não prestação de informações" (REsp n.
1.860.115/SP, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023).
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE
PROFERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DENÚNCIA
ESPONTÂNEA ADUANEIRA, EM SE TRATANDO DE PENALIDADE APLICADA COM
FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/66. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/66, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "'a norma constante no art.
112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões
colegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao
proferir decisões. Trata-se de institutos diversos, disciplinando
fatos diversos' (AREsp 1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 2.3.2021). Na mesma linha: REsp 2.013.035/PR, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, DJe 1º. 8.2022. Em relação à votação dúplice,
esta Corte Superior entende que 'a cumulação do voto ordinário com o
voto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. (...) A
celeuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de
absoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a
duplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se
como regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de
desempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou
no silêncio da legislação' (RE 966.930/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 12.9.2007)" (AgInt no AREsp n.
2.156.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023).
2. A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que
"quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei 37/66, pela
Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei
12.350/2010), incluiu a expressão 'ou administrativa, com exceção
das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena
de perdimento', manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea
para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL
37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o
próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do
DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações
a destempo ou a não prestação de informações" (REsp n.
1.860.115/SP, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023).
3. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NORMA TRIBUTÁRIA - DÚVIDAS - CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO - DECISÕES
COLEGIADAS)
STJ - {{AREsp 1752053}}-RJ, {{REsp 2013035}}-PR
(VOTAÇÃO DÚPLICE - CUMULAÇÃO - VOTO ORDINÁRIO E VOTO DE QUALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2156518>>-RJ
(TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA - PENALIDADES - PENA DE
PERDIMENTO E MULTAS - DEVERES INSTRUMENTAIS)
STJ - <<REsp 1860115>>-SP, <<REsp 1817679>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1418993>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1582988>>-SP,
<<AgInt no REsp 1867756>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012350 ANO:2010
ART:00040
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
ART:00102 PAR:00002 ART:00104 ART:00105 ART:00107
(ART. 102, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00112
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(ADM) SÚMULA ADMINISTRATIVA
SUM:000126
(CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1840574 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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