Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A
EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema
555/STJ), firmou entendimento, segundo o qual, para o segurado ter
direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se
necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do
direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991",
empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei
9.528/97.
- Nos termos da Súmula 507 do STJ , "a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição
do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho".
- No caso em análise, observa-se do acórdão recorrido que, embora o
termo inicial do auxílio-acidente seja anterior à edição da Lei
9.528/97, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ocorreu apenas em 12/5/2008, após a vigência da citada
lei, inexistindo, assim, direito à cumulação pretendida.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inaplicável o pedido de
sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do RE 687.813-RG
(Tema 599 do STF ), por se tratar de matéria diversa, qual seja,
cumulação de auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 com
aposentadoria por invalidez" (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A
EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema
555/STJ), firmou entendimento, segundo o qual, para o segurado ter
direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se
necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do
direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991",
empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei
9.528/97.
2. Nos termos da Súmula 507 do STJ , "a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição
do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho".
3. No caso em análise, observa-se do acórdão recorrido que, embora o
termo inicial do auxílio-acidente seja anterior à edição da Lei
9.528/97, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ocorreu apenas em 12/5/2008, após a vigência da citada
lei, inexistindo, assim, direito à cumulação pretendida.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inaplicável o pedido de
sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do RE 687.813-RG
(Tema 599 do STF ), por se tratar de matéria diversa, qual seja,
cumulação de auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 com
aposentadoria por invalidez" (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE - ACUMULAÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1967271>>-SP,
<<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555, 556)
(PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL - MATÉRIA DIVERSA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2064280>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000507
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00086 PAR:00002 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997)
- LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14
(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.