STJ — 1595965

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-03-11Data Publicacao: 2024-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e72863432494360239892ad0d4ce21a49b997323ffc7393ad073dc3d9fb2098

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867509
Número de registro na fonte
201601082450
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 862 do STJ: Termo inicial do auxílio-acidente

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 862, o STJ fixou a seguinte tese: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 862 do STJ: Termo inicial do auxílio-acidente · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, auxilio, inicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b0fe61d6c70bbb2803a8e67d53967752055f7b6a263815df668a315ec46d274e
  • Registro documental: 2e72863432494360239892ad0d4ce21a49b997323ffc7393ad073dc3d9fb2098
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2e72863432494360239892ad0d4ce21a49b997323ffc7393ad073dc3d9fb2098
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 555/STJ), firmou entendimento, segundo o qual, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97.
  2. Nos termos da Súmula 507 do STJ , "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
  3. No caso em análise, observa-se do acórdão recorrido que, embora o termo inicial do auxílio-acidente seja anterior à edição da Lei 9.528/97, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu apenas em 12/5/2008, após a vigência da citada lei, inexistindo, assim, direito à cumulação pretendida.
  4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de matéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 555/STJ), firmou entendimento, segundo o qual, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97. 2. Nos termos da Súmula 507 do STJ , "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso em análise, observa-se do acórdão recorrido que, embora o termo inicial do auxílio-acidente seja anterior à edição da Lei 9.528/97, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu apenas em 12/5/2008, após a vigência da citada lei, inexistindo, assim, direito à cumulação pretendida. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é inaplicável o pedido de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do RE 687.813-RG (Tema 599 do STF ), por se tratar de matéria diversa, qual seja, cumulação de auxílio-suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 com aposentadoria por invalidez" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE - ACUMULAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1967271>>-SP, <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555, 556) (PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA DIVERSA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2064280>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.