Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SISTEMA
ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO
OFICIAL. NECESSIDADE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela parte.
2."A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual a
indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem também
deve ser comprovado, mediante documento oficial, no ato da
interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1317805/MS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
3."Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print"
do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt
no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe
08/09/2020" (AgInt no AREsp n. 2.243.987/BA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SISTEMA
ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO
OFICIAL. NECESSIDADE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela parte.
2."A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual a
indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem também
deve ser comprovado, mediante documento oficial, no ato da
interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1317805/MS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
3."Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print"
do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt
no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe
08/09/2020" (AgInt no AREsp n. 2.243.987/BA, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO - INDISPONIBILIDADE -
COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO OFICIAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1417235>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1368326>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1317805>>-MS
(PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -
COMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2243987>>-BA
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - VÍCIO INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029
PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.