Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes,
inclusive os interditados ainda que sob curatela. Precedentes.
- "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo
prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto
perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de
pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando,
cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes,
inclusive os interditados ainda que sob curatela. Precedentes.
2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo
prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto
perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de
pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando,
cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018).
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NÃO FLUÊNCIA)
STJ - <<REsp 1469825>>-RS, <<AgInt no REsp 2011559>>-MG,
<<AgInt no REsp 1902058>>-PR, {{REsp 2067159}},
{{REsp 2067289}}
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.