STJ — 2052903

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2024-03-11Data da publicação: 2024-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43c0d8baa3882f29b14979790329635af83b2eb38b0cdf6012a887fb42339989

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000867764
Número de registro na fonte
202300470786
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Absolutamente incapaz: quem se enquadra hoje na lei civil

Tema documentado no texto da fonte

Depois da Lei 13.146/2015, o art. 3º passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Não existe mais, no texto da lei, referência a deficiência mental, doença ou causa duradoura como hipótese de incapacidade absoluta — a pessoa com deficiência, por si só, deixou de ser tratada como incapaz nesse grau.

Trecho de Absolutamente incapaz: quem se enquadra hoje na lei civil · A redação atual do art. 3º do Código Civil · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: absolutamente, incapaz.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 02aee22c2f31c2302c24cb1a6c9cf45b3e281d2bd33729d194120379301912df
  • Registro documental: 43c0d8baa3882f29b14979790329635af83b2eb38b0cdf6012a887fb42339989
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 43c0d8baa3882f29b14979790329635af83b2eb38b0cdf6012a887fb42339989
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Precedentes.
  2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018).
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Precedentes. 2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018). 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NÃO FLUÊNCIA) STJ - <<REsp 1469825>>-RS, <<AgInt no REsp 2011559>>-MG, <<AgInt no REsp 1902058>>-PR, {{REsp 2067159}}, {{REsp 2067289}}

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.