Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade processual, alegando vício quanto à ausência de intimação do município lesado em ação de improbidade administrativa. Em decisão interlocutória, a tutela antecipada foi indeferida. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para suspender os efeitos da sentença condenatória já transitada em julgado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão de suspensão. II - Não há…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVADE.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade processual,
alegando vício quanto à ausência de intimação do município lesado
em ação de improbidade administrativa. Em decisão interlocutória, a
tutela antecipada foi indeferida. No Tribunal a quo, o agravo de
instrumento foi provido para suspender os efeitos da sentença
condenatória já transitada em julgado. Nesta Corte, deu-se
provimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão
de suspensão.
II - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, dado
o extenso lapso temporal em que os efeitos da sentença condenatória
ficaram suspensos, inclusive, ensejando a possibilidade de can
didatura do agente condenado.
III - O STF ultimou o julgamento do Tema n. 1.199 a respeito da
aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992,
fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se, nos art. 9º, 10 e 11, da
LIA, a presença do elemento subjetivo -dolo; 2) A norma benéfica da
Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021
aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados
na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto
anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por
parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n.
14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a
partir da publicação da lei.
IV - A irretroatividade da norma mais benéfica, em virtude do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tem incidência em relação à
eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de
execução das penas e seus incidentes, o que se amolda ao presente
caso em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse
sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de
10/1/2024; AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
18/12/2023; AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 434.155/MT, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
29/11/2023, DJe de 5/12/2023.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o
fim de desconstituir a decisão de suspensão dos efeitos da sentença
condenatória de improbidade administrativa já transitada em julgado.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - ATOS CULPOSOS
- DIREITO INTERTEMPORAL)
STF - [[ ARE-RG 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRRETROATIVADE - SUPERVENIÊNCIADA LEI
N. 14.230/2021)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1924736>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2104001>>-RJ,
<<AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 434155>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.