Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de
uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei
10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma
de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
deste Tribunal.
- Para a comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável
a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, o que
não ocorreu no presente caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de
uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei
10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma
de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
deste Tribunal.
2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável
a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, o que
não ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no PUIL 3460>>-DF, <<AgInt no PUIL 2758>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010259 ANO:2001
***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
ART:00014 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.