STJ — 3197

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9987fe391e046e2cd5a4cfae2f79e32febcbd32d1740dad9401ed01769a619b

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.993.895 do STJ: sentença de improcedência do pedido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.993.895 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sentença de improcedência do pedido, cumprimento de sentença e responsabilidade processual objetiva. Esta página

Trecho de REsp 1.993.895 do STJ: sentença de improcedência do pedido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: improcedencia, pedido, sentenca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DISTINÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.017/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar a controvérsia, confirmou a sentença de improcedência do pedido inicial, tendo reconhecido a prescrição do fundo de direito no caso concreto.
  2. Considerando que o acórdão da Turma Recursal menciona a ocorrência de prescrição do fundo de direito, importa fazer a distinção entre o que significa a prescrição de fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.
  3. Conforme lição do Ministro Moreira Alves no julgamento do RE 110.419/SP, o fundo de direito se refere ao direito em si e as obrigações de trato sucessivo se referem às situações jurídicas já reconhecidas.
  4. No presente caso, verifica-se que o pleito inicial formulado pela parte ora agravada foi o de ser reconhecido o direito à incorporação de adicional de insalubridade que havia deixado de ser pago pela administração. Assim, trata-se de um direito que o servidor busca ser reconhecido por meio de um provimento judicial e, portanto, não é o caso de prescrição atrelada a uma obrigação de trato sucessivo.
  5. Assim, consoante consignado pela decisão agravada, a hipótese atrai a incidência do entendimento fixado no Tema 1.017/STJ, qual seja, o de que "o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional".
  6. Levando em conta que não há nos autos informação de que a administração tenha expressamente negado o direito ao adicional de insalubridade, não há que se falar em prescrição do fundo de direito no caso concreto.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. DISTINÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.017/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar a controvérsia, confirmou a sentença de improcedência do pedido inicial, tendo reconhecido a prescrição do fundo de direito no caso concreto. 2. Considerando que o acórdão da Turma Recursal menciona a ocorrência de prescrição do fundo de direito, importa fazer a distinção entre o que significa a prescrição de fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. 3. Conforme lição do Ministro Moreira Alves no julgamento do RE 110.419/SP, o fundo de direito se refere ao direito em si e as obrigações de trato sucessivo se referem às situações jurídicas já reconhecidas. 4. No presente caso, verifica-se que o pleito inicial formulado pela parte ora agravada foi o de ser reconhecido o direito à incorporação de adicional de insalubridade que havia deixado de ser pago pela administração. Assim, trata-se de um direito que o servidor busca ser reconhecido por meio de um provimento judicial e, portanto, não é o caso de prescrição atrelada a uma obrigação de trato sucessivo. 5. Assim, consoante consignado pela decisão agravada, a hipótese atrai a incidência do entendimento fixado no Tema 1.017/STJ, qual seja, o de que "o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional". 6. Levando em conta que não há nos autos informação de que a administração tenha expressamente negado o direito ao adicional de insalubridade, não há que se falar em prescrição do fundo de direito no caso concreto. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDO DE DIREITO - CONCEITO) STF - [[RE 110419]]-SP (OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO) STF - [[RE 110419]]-SP (SERVIDOR PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - <<REsp 1772848>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.