Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE QUESTIONA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NO JULGAMENTO DOS INCIDENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EM 10 DIAS. TRANSCURSO, IN ALBIS, DO PRAZO ASSINALADO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS INCIDENTES. NOVA PUBLICAÇÃO QUANDO DO TRASLADO DAS DECISÕES PARA O PRESENTE FEITO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A D…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
NA PARTE EM QUE QUESTIONA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NO JULGAMENTO
DOS INCIDENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DE
IMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
DEPÓSITO EM 10 DIAS. TRANSCURSO, IN ALBIS, DO PRAZO ASSINALADO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS INCIDENTES.
NOVA PUBLICAÇÃO QUANDO DO TRASLADO DAS DECISÕES PARA O PRESENTE
FEITO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORRETA FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao presente Agravo
Interno.
II - Impossibilitada a análise de alegações atinentes a matéria já
apreciada nos incidentes e dissociada do conteúdo da decisão
recorrida.
III - Nos termos do Código de Processo Civil de 1973, o incidente de
impugnação ao valor atribuído à causa não tem o condão de suspender
o processo principal (art. 261); o valor da demanda é um dos
requisitos da petição inicial (art. 282); e o Juiz indeferirá a
exordial se o autor não emendá-la ou completá-la no prazo de 10
dias, sanando-lhes os defeitos capazes de dificultar o julgamento do
mérito (art. 284).
IV - Acolhidas as impugnações ao valor da causa (Pets ns. 8.906/RJ e
13.198/RJ), incumbia ao Autor, no prazo de 10 dias, complementar o
depósito previsto no art. 488, II, do CPC/1973, devidamente
corrigido, o que não aconteceu.
V - O incidente de impugnação ao valor da causa não tem o condão de
suspender o andamento do processo principal e sequer formulado
pedido de atribuição de excepcional efeito suspensivo ou de
antecipação dos efeitos da tutela recursal nos diversos recursos
interpostos, não se revelando necessário aguardar-se o trânsito em
julgado, que inclusive já ocorreu, porquanto o comando dos
mencionados provimentos jurisdicionais produziu seus efeitos.
VI - Desnecessidade de nova publicação, nos autos da Ação
Rescisória, das decisões proferidas e publicadas nas impugnações ao
valor da causa e trasladada para esta ação desconstitutiva, e de
intimação pessoal da parte. Precedentes da 2ª Seção desta Corte.
VII - Consoante orientação das Turmas componentes desta 1ª Seção o
diploma processual aplicável para a fixação dos honorários
advocatícios é aquele vigente na data do provimento jurisdicional
que a impõe, razão pela qual correta a condenação do Autor, nos
termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I a V, 4º, III, 5º e 6º, do CPC/2015,
ao pagamento de honorários de sucumbência, rateados entre os
Corréus, fixados nos percentuais mínimos previstos nos mencionados
incisos e, considerado o valor da causa atualizado (R$
9.250.780.410,25), acrescido de correção monetária pela variação do
IPCA-e, de fevereiro/2009 até o momento atual, pelo índice adotado
no Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização das
condenações em geral, ultrapassadas as quantias estabelecidas em
cada uma das 4 faixas anteriores (incisos I a IV), de rigor a
aplicação do escalonamento na fixação da verba honorária.
VIII - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do
Tema n. 1.076/STJ firmou tese vinculante segundo a qual a fixação de
honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do
CPC/2015), restringe-se às causas cujo valor seja irrisório ou
inestimável - onde não seja possível atribuir valor patrimonial à
controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído
valor elevado - o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
demanda for muito baixo.
IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
XI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo interno e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTES - NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<RCDESP na AR 4046>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE DEPÓSITO PRÉVIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO)
STJ - <<AgRg na AR 3223>>-SP, <<AgRg nos EDcl na AR 3196>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - DIPLOMA PROCESSUAL APLICÁVEL)
STJ - <<REsp 1649720>>-RS, <<REsp 783208>>-SP
(AGRAVO INTERNO - MULTA - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.