STJ — 4206

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-02-28Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86ae0395654b0e5af4290a19a3ebeb469eaf6ccd7ba44be6047ee31fcbd21bba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866760
Número de registro na fonte
200900270184
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE QUESTIONA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NO JULGAMENTO DOS INCIDENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EM 10 DIAS. TRANSCURSO, IN ALBIS, DO PRAZO ASSINALADO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS INCIDENTES. NOVA PUBLICAÇÃO QUANDO DO TRASLADO DAS DECISÕES PARA O PRESENTE FEITO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A D…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE QUESTIONA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NO JULGAMENTO DOS INCIDENTES. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EM 10 DIAS. TRANSCURSO, IN ALBIS, DO PRAZO ASSINALADO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DOS INCIDENTES. NOVA PUBLICAÇÃO QUANDO DO TRASLADO DAS DECISÕES PARA O PRESENTE FEITO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRETA FIXAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao presente Agravo Interno. II - Impossibilitada a análise de alegações atinentes a matéria já apreciada nos incidentes e dissociada do conteúdo da decisão recorrida. III - Nos termos do Código de Processo Civil de 1973, o incidente de impugnação ao valor atribuído à causa não tem o condão de suspender o processo principal (art. 261); o valor da demanda é um dos requisitos da petição inicial (art. 282); e o Juiz indeferirá a exordial se o autor não emendá-la ou completá-la no prazo de 10 dias, sanando-lhes os defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 284). IV - Acolhidas as impugnações ao valor da causa (Pets ns. 8.906/RJ e 13.198/RJ), incumbia ao Autor, no prazo de 10 dias, complementar o depósito previsto no art. 488, II, do CPC/1973, devidamente corrigido, o que não aconteceu. V - O incidente de impugnação ao valor da causa não tem o condão de suspender o andamento do processo principal e sequer formulado pedido de atribuição de excepcional efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal nos diversos recursos interpostos, não se revelando necessário aguardar-se o trânsito em julgado, que inclusive já ocorreu, porquanto o comando dos mencionados provimentos jurisdicionais produziu seus efeitos. VI - Desnecessidade de nova publicação, nos autos da Ação Rescisória, das decisões proferidas e publicadas nas impugnações ao valor da causa e trasladada para esta ação desconstitutiva, e de intimação pessoal da parte. Precedentes da 2ª Seção desta Corte. VII - Consoante orientação das Turmas componentes desta 1ª Seção o diploma processual aplicável para a fixação dos honorários advocatícios é aquele vigente na data do provimento jurisdicional que a impõe, razão pela qual correta a condenação do Autor, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I a V, 4º, III, 5º e 6º, do CPC/2015, ao pagamento de honorários de sucumbência, rateados entre os Corréus, fixados nos percentuais mínimos previstos nos mencionados incisos e, considerado o valor da causa atualizado (R$ 9.250.780.410,25), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-e, de fevereiro/2009 até o momento atual, pelo índice adotado no Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização das condenações em geral, ultrapassadas as quantias estabelecidas em cada uma das 4 faixas anteriores (incisos I a IV), de rigor a aplicação do escalonamento na fixação da verba honorária. VIII - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ firmou tese vinculante segundo a qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas cujo valor seja irrisório ou inestimável - onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado - o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. IX - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. XI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDENTES - NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<RCDESP na AR 4046>>-PR (AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE DEPÓSITO PRÉVIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO) STJ - <<AgRg na AR 3223>>-SP, <<AgRg nos EDcl na AR 3196>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - DIPLOMA PROCESSUAL APLICÁVEL) STJ - <<REsp 1649720>>-RS, <<REsp 783208>>-SP (AGRAVO INTERNO - MULTA - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.