Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O entendimento jurisprudencial desta Corte Especial é assente no
sentido de que "A divergência exige a comprovação por meio do cotejo
analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou
similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que
obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando
de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência
no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do
art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero
rejulgamento" (AgInt nos EAREsp 1.933.921/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022).
- No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável
similitude fática entre os acórdãos confrontados, eis que cuidam de
contexto fático diverso. De fato, enquanto no acórdão embargado se
afirma que "é possível a concessão de ofício da impenhorabilidade,
quando os valores em poupança ou outra aplicação não supera o limite
de 40 salários mínimos, nos termos do 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da
Lei n. 6830/1980." (fl. 142), no acórdão apontado como paradigma
(REsp 1.986.106/DF) não houve desbloqueio de ofício pelo juiz, mas,
sim, requisição da Defensoria Pública, na condição de Curadora
Especial do executado, de que fosse oficiada a Caixa Econômica
Federal para verificar a natureza dos valores bloqueados, uma vez
que a Defensoria não possui acesso aos dados bancários, protegidos
por sigilo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Especial é assente no
sentido de que "A divergência exige a comprovação por meio do cotejo
analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou
similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que
obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando
de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência
no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do
art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero
rejulgamento" (AgInt nos EAREsp 1.933.921/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022).
3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável
similitude fática entre os acórdãos confrontados, eis que cuidam de
contexto fático diverso. De fato, enquanto no acórdão embargado se
afirma que "é possível a concessão de ofício da impenhorabilidade,
quando os valores em poupança ou outra aplicação não supera o limite
de 40 salários mínimos, nos termos do 7º, II, 9º, 10 e 11, I, da
Lei n. 6830/1980." (fl. 142), no acórdão apontado como paradigma
(REsp 1.986.106/DF) não houve desbloqueio de ofício pelo juiz, mas,
sim, requisição da Defensoria Pública, na condição de Curadora
Especial do executado, de que fosse oficiada a Caixa Econômica
Federal para verificar a natureza dos valores bloqueados, uma vez
que a Defensoria não possui acesso aos dados bancários, protegidos
por sigilo.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/02/2024 a 27/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1933921>>-SP,
<<AgRg nos EAREsp 1685360>>-SC,
<<AgInt nos EREsp 1670777>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.