STJ — 1972595

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7629c3b70c617cf270b64786b91e8772007840a9dd175be2a545b9b812cf6db1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA/ IRPJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. I - Na origem, trata-se de Mandado de segurança contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS objetivando o reconhecimento do direito de não sofrer a incidência do IRPJ, do respectivo adicional, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito, a fim de reconhecer o direito da empresa impetrante de excluir, da base de cálculo do RPJ e…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA/ IRPJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. I - Na origem, trata-se de Mandado de segurança contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS objetivando o reconhecimento do direito de não sofrer a incidência do IRPJ, do respectivo adicional, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito, a fim de reconhecer o direito da empresa impetrante de excluir, da base de cálculo do RPJ e da CSLL, os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária incidentes sobre pedidos de repetição de indébito e compensar os valores indevidamente recolhidos a título dos tributos que recaíram sobre aquele montante a contar dos cinco anos anteriores à impetração. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Trata-se de entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual: "[...] tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, § 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem 'a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica'. Quanto aos demais encargos moratórios, existindo notícia nos autos de que já há correção monetária contratualmente prevista para reparar os danos emergentes, à toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros cessantes (AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013)". III - No tocante ao modo de restituição, entendeu a Corte regional o seguinte: "Compensação com tributos administrados pela Receita Federal Reconhecido o indébito tributário, é devida a sua restituição, por meio de compensação tributária, nos casos de mandado de segurança. A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b)entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e alterações posteriores, observada a prescrição quinquenal. Quanto à possibilidade de restituição requerida pelo impetrante, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (STF) define que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. A sentença proferida em mandado de segurança não possibilita a execução para restituição direta do indébito tributário. Remanesce ao impetrante a opção de requerer administrativamente o pagamento do indébito reconhecido em juízo ou ingressar com ação judicial de repetição". IV - Também nesse ponto o acórdão recorrido mantém seu alinhamento com a jurisprudência desta Corte. (AgInt no REsp 1895331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021) V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL) STJ - <<AgRg no REsp 1271056>>-PR (COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.