Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA/ IRPJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. I - Na origem, trata-se de Mandado de segurança contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS objetivando o reconhecimento do direito de não sofrer a incidência do IRPJ, do respectivo adicional, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC. Na sentença a segurança foi parcialmente concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito, a fim de reconhecer o direito da empresa impetrante de excluir, da base de cálculo do RPJ e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA
JURÍDICA/ IRPJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELO STJ.
I - Na origem, trata-se de Mandado de segurança contra ato do Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do
Sul/RS objetivando o reconhecimento do direito de não sofrer a
incidência do IRPJ, do respectivo adicional, da CSLL, do PIS e da
COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC. Na
sentença a segurança foi parcialmente concedida, extinguindo o feito
com resolução de mérito, a fim de reconhecer o direito da empresa
impetrante de excluir, da base de cálculo do RPJ e da CSLL, os
valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária
incidentes sobre pedidos de repetição de indébito e compensar os
valores indevidamente recolhidos a título dos tributos que recaíram
sobre aquele montante a contar dos cinco anos anteriores à
impetração. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Trata-se de entendimento consolidado nesta Corte, segundo o
qual: "[...] tratando-se os juros de mora de lucros cessantes,
adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS
na forma do art. 1º, § 1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que
compreendem 'a receita bruta da venda de bens e serviços nas
operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa jurídica'. Quanto aos demais encargos
moratórios, existindo notícia nos autos de que já há correção
monetária contratualmente prevista para reparar os danos emergentes,
à toda evidência também ostentam a mesma natureza de lucros
cessantes (AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013)".
III - No tocante ao modo de restituição, entendeu a Corte regional o
seguinte: "Compensação com tributos administrados pela Receita
Federal Reconhecido o indébito tributário, é devida a sua
restituição, por meio de compensação tributária, nos casos de
mandado de segurança. A compensação deverá ocorrer (a) por
iniciativa do contribuinte, (b)entre quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, (c)
mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os
créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o
crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A
do CTN), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e alterações
posteriores, observada a prescrição quinquenal. Quanto à
possibilidade de restituição requerida pelo impetrante, a Súmula 269
do Supremo Tribunal Federal (STF) define que o mandado de segurança
não é substitutivo de ação de cobrança. A sentença proferida em
mandado de segurança não possibilita a execução para restituição
direta do indébito tributário. Remanesce ao impetrante a opção de
requerer administrativamente o pagamento do indébito reconhecido em
juízo ou ingressar com ação judicial de repetição".
IV - Também nesse ponto o acórdão recorrido mantém seu alinhamento
com a jurisprudência desta Corte. (AgInt no REsp 1895331/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe
11/06/2021)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDENTES SOBRE PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INTEGRAÇÃO NA
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL)
STJ - <<AgRg no REsp 1271056>>-PR
(COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL -
HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2005
ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00001 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.