Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2198235 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1373 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c6df591e8137132d52538e16ebf672b090670cf0ab5c9110644f9a188a6fd900. SHA-256 do comentário: 5df7b91b410753f41e53070831410e9e7fc388d9aec02928ab512c9fde35b1b3.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.373: recursos especiais (REsp n. 2.191.364 e REsp n.
2.198.235) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir
controvérsia relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de
cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no
regime não cumulativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de
entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao
PIS/Pasep e da Cofins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não é
apurada pelo método subtrativo na variante base sobre base, mas sim
por subvariante sem faturas da variante tributo sobre tributo.
4. A sistemática da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep
e da Cofins, instituída pela Lei n. 10.637/2002 e pela Lei n.
10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte
créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e
encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar
o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia
econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito,
encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram.
5. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do
direito ao crédito previsto no art. 3º das leis de regência,
especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na base de
cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não recuperável
que onera a aquisição de bens para revenda.
6. A simetria entre os créditos e os débitos permeia a legislação
dos tributos não cumulativos. Apenas se admite o crédito daquilo que
foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia
produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de
aquisição não sofreu a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da
Cofins na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada
e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado.
7. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele
recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de
natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua
incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não
altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui
base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins devidas
pelo fornecedor na operação de venda. Portanto, o IPI, por sua
própria natureza e por não se submeter à tributação pelas
contribuições, enquadra-se na hipótese de vedação ao creditamento
prevista no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência.
8. É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo
da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o argumento de que o IPI
não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins
contábeis e de apuração do Imposto de Renda. A legislação da
contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas estabeleceu
regras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a
vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece sobre a regra
geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art.
3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do "custo de aquisição"
para fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito
da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins quando a lei exclui
parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias
contribuições.
9. As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (seja a IN
RFB n. 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB n. 2.152/2023, art.
171, parágrafo único, III), que vedam a inclusão do IPI incidente na
venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos da
contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não padecem de crise de
legalidade, pois apenas explicitou e consolidou o entendimento que
já decorre diretamente da interpretação sistemática das leis de
regência, em especial da vedação contida no art. 3º, § 2º, II, das
leis de regência.
IV. Dispositivo e tese
10. Tese: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de
entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição
ao PIS/Pasep e da Cofinsa partir das operações realizadas após a
entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita
Federal do Brasil, em 20/12/2022.
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.833/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025.
.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Tributário. Tema 1.373. Recurso especial REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não
recuperável. Inexistência do direito postulado.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.373: recursos especiais (REsp n. 2.191.364 e REsp n.
2.198.235) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir
controvérsia relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de
cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no
regime não cumulativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de
entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao
PIS/Pasep e da Cofins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não é
apurada pelo método subtrativo na variante base sobre base, mas sim
por subvariante sem faturas da variante tributo sobre tributo.
4. A sistemática da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep
e da Cofins, instituída pela Lei n. 10.637/2002 e pela Lei n.
10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte
créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e
encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar
o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia
econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito,
encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram.
5. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do
direito ao crédito previsto no art. 3º das leis de regência,
especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na base de
cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não recuperável
que onera a aquisição de bens para revenda.
6. A simetria entre os créditos e os débitos permeia a legislação
dos tributos não cumulativos. Apenas se admite o crédito daquilo que
foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia
produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de
aquisição não sofreu a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da
Cofins na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada
e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado.
7. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele
recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de
natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua
incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não
altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui
base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins devidas
pelo fornecedor na operação de venda. Portanto, o IPI, por sua
própria natureza e por não se submeter à tributação pelas
contribuições, enquadra-se na hipótese de vedação ao creditamento
prevista no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência.
8. É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo
da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o argumento de que o IPI
não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins
contábeis e de apuração do Imposto de Renda. A legislação da
contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas estabeleceu
regras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a
vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece sobre a regra
geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art.
3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do "custo de aquisição"
para fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito
da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins quando a lei exclui
parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias
contribuições.
9. As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (seja a IN
RFB n. 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB n. 2.152/2023, art.
171, parágrafo único, III), que vedam a inclusão do IPI incidente na
venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos da
contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não padecem de crise de
legalidade, pois apenas explicitou e consolidou o entendimento que
já decorre diretamente da interpretação sistemática das leis de
regência, em especial da vedação contida no art. 3º, § 2º, II, das
leis de regência.
IV. Dispositivo e tese
10. Tese: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de
entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição
ao PIS/Pasep e da Cofinsa partir das operações realizadas após a
entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita
Federal do Brasil, em 20/12/2022.
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 1º, art. 3º, I, §1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; art. 1º, § 1º, art. 3º, I, § 1º, I,
§ 2º, II, da Lei n. 10.833/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.258, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025.
.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema
Repetitivo STJ n. 1373, com os acréscimos sugeridos pelo Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues:
O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de
mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos
da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações
realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022
da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (voto-vista),
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS E COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA)
STF - [[RE 841979]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 756)
(PIS/PASEP E COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO - CREDITAMENTO - VALORES
DE IPI NÃO RECUPERÁVEL)
STJ - <<REsp 2188258>>
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED INT:002121 ANO:2022
ART:00170 INC:00002
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00001 PAR:00001 PAR:00003 INC:00001 ART:00003
INC:00001 INC:00002 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002
INC:00002
(ART. 1º, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)
LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00001 PAR:00001 PAR:00003 INC:00001 ART:00003
INC:00002 PAR:00001 INC:00001 PAR:00002 INC:00002
(ART. 1º, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00195 INC:00001 LET:B PAR:00012
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
ART:00012 PAR:00004
LEG:FED DEL:009580 ANO:2018
ART:00301
LEG:FED INT:002152 ANO:2023
ART:00171 PAR:ÚNICO INC:00003
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2198235 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1373 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c6df591e8137132d52538e16ebf672b090670cf0ab5c9110644f9a188a6fd900. SHA-256 do comentário:5df7b91b410753f41e53070831410e9e7fc388d9aec02928ab512c9fde35b1b3.