STJ — 1987788

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4e1b43d2161248adc7a2ff38c3302943f75268993cfe9d5b5d441d924c9a94e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (MUNICIPAL). DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MATÉRIA ANALISADA SOB A ÓTICA DA LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF (POR ANALOGIA). ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
  2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
  3. Conforme orientação desta Corte, "havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem". Ademais, consignado pelo Tribunal a quo que a respectiva legislação (Lei Municipal 16.680/2017) impõe a incidência dos honorários de advogado no montante incluído no parcelamento, ou seja, "o valor devido a título de honorários advocatícios estaria incluído no montante a ser pago pela parte executada, na seara administrativa, somente com o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação local seria possível concluir pela ausência de pagamento da verba em questão, o que é vedado, pelas Súmulas 7 e 280 do STJ" (AgRg no AREsp n. 776.171/RJ, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO (MUNICIPAL). DISCUSSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MATÉRIA ANALISADA SOB A ÓTICA DA LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF (POR ANALOGIA). ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E JULGAMENTO EXTRA PETITA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Conforme orientação desta Corte, "havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem". Ademais, consignado pelo Tribunal a quo que a respectiva legislação (Lei Municipal 16.680/2017) impõe a incidência dos honorários de advogado no montante incluído no parcelamento, ou seja, "o valor devido a título de honorários advocatícios estaria incluído no montante a ser pago pela parte executada, na seara administrativa, somente com o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação local seria possível concluir pela ausência de pagamento da verba em questão, o que é vedado, pelas Súmulas 7 e 280 do STJ" (AgRg no AREsp n. 776.171/RJ, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhaes, os Srs. Ministros Francisco Falcao, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.