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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ACUSADOS
DENUNCIADOS EM CONJUNTO. AGRAVADO ELEITO PREFEITO POSTERIORMENTE.
FORO POR PERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO
DO AGRAVADO. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE DOS DEMAIS RÉUS PELOS MESMOS
FATOS. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS INVESTIGADOS. ART. 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. RESCISÃO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA
DO ART. 621, I E III, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, vislumbra-se que há nítida incoerência processual no
tocante à condenação indistinta do ora agravado e a absolvição dos
demais réus sem prerrogativa de foro em razão da imputação dos
mesmos fatos delitivos. Conquanto se trate de provimentos
jurisdicionais exarados em bases procedimentais distintas,
parece-nos que a dissonância só se justificaria se calcada em
evidências exclusivas hauridas na instrução autônoma do feito
desmembrado em função da competência por prerrogativa de foro, sob
pena de odiosa violação aos princípios baluartes da isonomia
processual/igualdade perante a lei, segurança jurídica, da justiça e
boa-fé processuais. Entretanto, esse traço distintivo não é
perceptível no quadro em análise.
- Indubitavelmente, apesar de o agravado e os demais acusados terem
sido processados em autos diversos, é evidente que a conduta
delitiva narrada na exordial acusatória envolve a todos, sendo
desarrazoada a aplicação de conclusões diversas a condutas
manifestamente similares e/ou conexas, ao menos sem que sobressaia
arcabouço probatório independente e capaz de suplantar a carência
probatória aferida na decisão posterior sobre os crimes
antecedentes.
- Ressalta-se que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da
3ª Região tinha a opção de processar todos os acusados em conjunto
com o agravado, ora detentor de foro privilegiado, como forma de
evitar decisões contraditórias aos litisconsortes passivos, haja
vista a concatenação (conexão instrumental) das condutas imputadas,
sendo este o entendimento, inclusive, exarado no Enunciado da Súmula
n. 704 do Supremo Tribunal Federal - STF. Contudo, tendo o Órgão
Especial da Corte de origem optado pelo desmembramento do feito em
relação aos réus sem prerrogativa de foro, é ululante a discrepância
dos julgamentos ora em debate. Essa linha intelectiva independe da
discussão quanto ao acerto, ou não, dos argumentos jurídicos
apresentados no acórdão que entendeu pela absolvição dos outros
réus. Por essa perspectiva, não é justo nem razoável que sujeito
passivo da persecução penal seja prejudicado em razão da operada
cisão processual.
- Mostra-se irrelevante, na hipótese em epígrafe, a discussão
acerca da importância do crime antecedente para a absolvição ou
condenação pelo delito de lavagem de dinheiro, pois o que prepondera
é a extensão do mesmo entendimento jurídico em relação a todos os
acusados abarcados indistintamente pelos mesmos fatos, os quais
receberam julgamentos diametralmente opostos somente em virtude da
questionável cisão processual.
- Desse modo, haja vista o agravado se encontrar na mesma situação
fático-jurídica dos demais acusados que foram absolvidos nos autos
desmembrados, aplicável, por analogia, o disposto no art. 580 do
Código de Processo Penal, o qual dispõe que "[n]o caso de concurso
de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se
fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros".
- Admissível, portanto, a absolvição do agravado por meio da
manejada revisão criminal, com lastro no art. 621, incisos I e III,
do CPP, na medida em que o acórdão transitado em julgado que deu
ensejo à sua condenação mostrou-se manifestamente contrário ao
conjunto global de evidências, pois em patente contrariedade à
conclusão atingida na persecução penal matricial - da qual foi
desmembrado - que culminou na absolvição dos demais acusados. Além
disso, posteriormente à condenação do agravado, houve a configuração
de um fato novo apto a respaldar a sua "inocência", esta
considerada em seu sentido amplo, haja vista que a conclusão sobre a
ausência de provas suficientes para a condenação dos demais
suspeitos deve ser aplicada à sua situação processual.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ACUSADOS
DENUNCIADOS EM CONJUNTO. AGRAVADO ELEITO PREFEITO POSTERIORMENTE.
FORO POR PERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. CONDENAÇÃO
DO AGRAVADO. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE DOS DEMAIS RÉUS PELOS MESMOS
FATOS. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS INVESTIGADOS. ART. 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. RESCISÃO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA
DO ART. 621, I E III, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, vislumbra-se que há nítida incoerência processual no
tocante à condenação indistinta do ora agravado e a absolvição dos
demais réus sem prerrogativa de foro em razão da imputação dos
mesmos fatos delitivos. Conquanto se trate de provimentos
jurisdicionais exarados em bases procedimentais distintas,
parece-nos que a dissonância só se justificaria se calcada em
evidências exclusivas hauridas na instrução autônoma do feito
desmembrado em função da competência por prerrogativa de foro, sob
pena de odiosa violação aos princípios baluartes da isonomia
processual/igualdade perante a lei, segurança jurídica, da justiça e
boa-fé processuais. Entretanto, esse traço distintivo não é
perceptível no quadro em análise.
2. Indubitavelmente, apesar de o agravado e os demais acusados terem
sido processados em autos diversos, é evidente que a conduta
delitiva narrada na exordial acusatória envolve a todos, sendo
desarrazoada a aplicação de conclusões diversas a condutas
manifestamente similares e/ou conexas, ao menos sem que sobressaia
arcabouço probatório independente e capaz de suplantar a carência
probatória aferida na decisão posterior sobre os crimes
antecedentes.
3. Ressalta-se que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da
3ª Região tinha a opção de processar todos os acusados em conjunto
com o agravado, ora detentor de foro privilegiado, como forma de
evitar decisões contraditórias aos litisconsortes passivos, haja
vista a concatenação (conexão instrumental) das condutas imputadas,
sendo este o entendimento, inclusive, exarado no Enunciado da Súmula
n. 704 do Supremo Tribunal Federal - STF. Contudo, tendo o Órgão
Especial da Corte de origem optado pelo desmembramento do feito em
relação aos réus sem prerrogativa de foro, é ululante a discrepância
dos julgamentos ora em debate. Essa linha intelectiva independe da
discussão quanto ao acerto, ou não, dos argumentos jurídicos
apresentados no acórdão que entendeu pela absolvição dos outros
réus. Por essa perspectiva, não é justo nem razoável que sujeito
passivo da persecução penal seja prejudicado em razão da operada
cisão processual.
4. Mostra-se irrelevante, na hipótese em epígrafe, a discussão
acerca da importância do crime antecedente para a absolvição ou
condenação pelo delito de lavagem de dinheiro, pois o que prepondera
é a extensão do mesmo entendimento jurídico em relação a todos os
acusados abarcados indistintamente pelos mesmos fatos, os quais
receberam julgamentos diametralmente opostos somente em virtude da
questionável cisão processual.
5. Desse modo, haja vista o agravado se encontrar na mesma situação
fático-jurídica dos demais acusados que foram absolvidos nos autos
desmembrados, aplicável, por analogia, o disposto no art. 580 do
Código de Processo Penal, o qual dispõe que "[n]o caso de concurso
de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se
fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal,
aproveitará aos outros".
6. Admissível, portanto, a absolvição do agravado por meio da
manejada revisão criminal, com lastro no art. 621, incisos I e III,
do CPP, na medida em que o acórdão transitado em julgado que deu
ensejo à sua condenação mostrou-se manifestamente contrário ao
conjunto global de evidências, pois em patente contrariedade à
conclusão atingida na persecução penal matricial - da qual foi
desmembrado - que culminou na absolvição dos demais acusados. Além
disso, posteriormente à condenação do agravado, houve a configuração
de um fato novo apto a respaldar a sua "inocência", esta
considerada em seu sentido amplo, haja vista que a conclusão sobre a
ausência de provas suficientes para a condenação dos demais
suspeitos deve ser aplicada à sua situação processual.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO - JULGAMENTO
CONJUNTO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<APn 993>>-DF, <<AgRg no AREsp 1362189>>-ES
STF - [[INQ 3412-ED]]-AL
(CORRÉUS - PEDIDO DE EXTENSÃO - ART. 580 DO CPP - IDÊNTICA SITUAÇÃO
FÁTICO-PROCESSUAL)
STJ - <<PExt no AREsp 1503460>>-SP, <<HC 47778>>-MS
STF - [[PET 9338]]-DF
(REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS -
PROCEDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1949376>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00080 ART:00580 ART:00621 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000704
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.