Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. ACESSO A
MENSAGENS DE WHATSAPP. SUPOSTA PERMISSÃO DO ACUSADO. ELEMENTOS QUE
CORROBORAM A VERSÃO DOS POLICIAIS. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7 DO STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A devassa do aparelho celular durante o flagrante constitui
situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da
Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das
comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos
celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens
SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o
"WhatsApp"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do
indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da
Carta de 1988.
- Hipótese em que o contexto narrado não traz indicações de que a
permissão teria ocorrido mediante constrangimento ou coação nem
dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento do acusado, razão
pela qual a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
- Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, as
instâncias ordinárias não constataram o comprometimento às
determinações do art. 158-A do CPP, pois o aparelho celular e os
outros bens apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e
apreensão foram devidamente lacrados e identificados, inexistindo
nos autos indício de adulteração da prova, de modo que a reversão
das premissas fáticas demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA. ACESSO A
MENSAGENS DE WHATSAPP. SUPOSTA PERMISSÃO DO ACUSADO. ELEMENTOS QUE
CORROBORAM A VERSÃO DOS POLICIAIS. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7 DO STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A devassa do aparelho celular durante o flagrante constitui
situação não albergada pelo comando do art. 5º, inciso XII, da
Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade das
comunicações. Por outro lado, os dados armazenados nos aparelhos
celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens
SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o
"WhatsApp"), estão relacionados com a intimidade e a vida privada do
indivíduo, o que os torna invioláveis, nos termos do art. 5°, X, da
Carta de 1988.
2. Hipótese em que o contexto narrado não traz indicações de que a
permissão teria ocorrido mediante constrangimento ou coação nem
dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento do acusado, razão
pela qual a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula
7 do STJ.
3. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova, as
instâncias ordinárias não constataram o comprometimento às
determinações do art. 158-A do CPP, pois o aparelho celular e os
outros bens apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e
apreensão foram devidamente lacrados e identificados, inexistindo
nos autos indício de adulteração da prova, de modo que a reversão
das premissas fáticas demandaria amplo revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FLAGRANTE DELITO - ACESSO A MENSAGENS DE WHATSAPP - CONSENTIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 774349>>-SC, <<HC 617232>>-SP,
<<AgRg no REsp 1970992>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010 INC:00012
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0158A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2330373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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