Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. PROVAS INDEPENDENTES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL.
INCONSISTÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA DE PARTE DAS
SUBSTÂNCIAS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO
INDIVIDUALIZADA DOS LACRES NA PERÍCIA DEFINITIVA. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS SUBSTÂNCIAS
APREENDIDAS EM DIFERENTES CONTEXTOS. INCERTEZA QUANTO À NATUREZA
ENTORPECENTE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS DURANTE A BUSCA PESSOAL
INICIAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADMITIU
PARCIALMENTE O APELO NOBRE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS N.
292 E 528 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o ingresso forçado na residência do Recorrente, sem
autorização judicial, foi justificado pelo Tribunal estadual apenas
com base na suposta confissão informal do Acusado, que foi alvo de
busca pessoal em via pública - ocasião em que foram apreendidas em
seu poder 8 (oito) buchas de maconha (4g), além da quantia de R$ 35,
00 (trinta e cinco reais), e ele teria, voluntariamente, informado
que guardava mais drogas em sua residência -, bem como no caráter
permanente do delito de tráfico de drogas.
- A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça tem sedimentado
entendimento no sentido de que é inverossímil a suposta confissão
informal do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel,
seguida de autorização para ingresso dos policiais, quando não há
comprovação do consentimento do morador, como ocorreu no presente
caso. Assim, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a
partir do ingresso dos policiais na residência do Recorrente.
- No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos
não está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e
suas derivações, havendo outros elementos probatórios, quais sejam:
apreensão prévia de drogas durante a busca pessoal - não havendo
insurgência defensiva específica quanto a essa abordagem policial
inicial, tampouco manifestação das instâncias ordinárias - e prova
testemunhal.
- Nessa situação, o desfecho comumente aplicado pela jurisprudência
da Sexta Turma seria no sentido de se anular a condenação,
determinando ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova
ilícita e as dela derivadas, realizasse um novo julgamento da ação
penal. Porém, na hipótese específica destes autos, há ainda outra
nulidade, arguida pela Defesa: a suposta violação da cadeia de
custódia, aduzida, indistintamente, quanto a todos os entorpecentes
apreendidos, inclusive aqueles encontrados durante a busca pessoal.
- O Tribunal a quo consignou, quanto ao Laudo Definitivo, que
"apenas os itens nºs 01 e 05 foram inconsistentes quanto ao
resultado, tendo todos os outros itens e, portanto, todas as outras
amostras, detectado a presença da substância Tetrahidrocannabinol
(THC)". Porém, da simples leitura do Laudo Definitivo, constata-se
que, diferentemente do que ocorrera no Laudo Provisório, todas as
substâncias foram identificadas com a mesma numeração de lacre e as
amostras conservadas para perícia definitiva têm massas idênticas,
de forma que não é possível distinguir se as substâncias em relação
às quais a perícia foi inconsistente - inconsistência essa já
reconhecida pela Jurisdição ordinária no aresto recorrido - são as
drogas apreendidas na residência do Recorrente ou durante a busca
pessoal.
- Nessa conjuntura, não foi observada a norma disposta no art.
158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal, segundo a qual "[t]odos
os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração
individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a
idoneidade do vestígio durante o transporte".
- Embora, em princípio, nem todas as provas sejam ilícitas por
desrespeito à inviolabilidade domiciliar, de todo modo, em razão da
falta de numeração individualizada do material objeto da perícia
definitiva, não é possível comprovar, com segurança, a natureza
entorpecente das substâncias encontradas na posse do agente, quando
de sua abordagem em via pública, de forma que o Acusado deve ser
absolvido por falta de materialidade delitiva (art. 386, inciso II,
do Código de Processo Penal).
- Não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento
descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete,
automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque,
conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência
processual concreta de eventual desconformidade com as regras
previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento
dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais
elementos de prova constantes dos autos.
- Ocorre que, na hipótese, a quebra da cadeia de custódia resultou
na impossibilidade de se distinguir, com segurança, se a reconhecida
inconsistência de parte da perícia referia-se às substâncias
apreendidas por ocasião da busca pessoal ou do ingresso domiciliar.
- A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem
não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na
medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade,
conforme disposto nas Súmulas n. 292 e 528 da Suprema Corte.
- Recurso especial provido para: a) declarar a nulidade das provas
obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada
ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; b) quanto às
drogas remanescentes, apreendidas durante a busca pessoal inicial,
reconhecer a quebra da cadeia de custódia e a consequente incerteza
quanto à natureza entorpecente dessas substâncias; e c) por
conseguinte, absolver o Réu da imputação delitiva, por falta de
comprovação da materialidade delitiva, com amparo no art. 386,
inciso II, do Código de Processo Penal. Agravo em recurso especial
não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. PROVAS INDEPENDENTES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL.
INCONSISTÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA DE PARTE DAS
SUBSTÂNCIAS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO
INDIVIDUALIZADA DOS LACRES NA PERÍCIA DEFINITIVA. QUEBRA DA CADEIA
DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS SUBSTÂNCIAS
APREENDIDAS EM DIFERENTES CONTEXTOS. INCERTEZA QUANTO À NATUREZA
ENTORPECENTE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS DURANTE A BUSCA PESSOAL
INICIAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADMITIU
PARCIALMENTE O APELO NOBRE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS N.
292 E 528 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso, o ingresso forçado na residência do Recorrente, sem
autorização judicial, foi justificado pelo Tribunal estadual apenas
com base na suposta confissão informal do Acusado, que foi alvo de
busca pessoal em via pública - ocasião em que foram apreendidas em
seu poder 8 (oito) buchas de maconha (4g), além da quantia de R$ 35,
00 (trinta e cinco reais), e ele teria, voluntariamente, informado
que guardava mais drogas em sua residência -, bem como no caráter
permanente do delito de tráfico de drogas.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça tem sedimentado
entendimento no sentido de que é inverossímil a suposta confissão
informal do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel,
seguida de autorização para ingresso dos policiais, quando não há
comprovação do consentimento do morador, como ocorreu no presente
caso. Assim, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a
partir do ingresso dos policiais na residência do Recorrente.
3. No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos
não está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e
suas derivações, havendo outros elementos probatórios, quais sejam:
apreensão prévia de drogas durante a busca pessoal - não havendo
insurgência defensiva específica quanto a essa abordagem policial
inicial, tampouco manifestação das instâncias ordinárias - e prova
testemunhal.
4. Nessa situação, o desfecho comumente aplicado pela jurisprudência
da Sexta Turma seria no sentido de se anular a condenação,
determinando ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova
ilícita e as dela derivadas, realizasse um novo julgamento da ação
penal. Porém, na hipótese específica destes autos, há ainda outra
nulidade, arguida pela Defesa: a suposta violação da cadeia de
custódia, aduzida, indistintamente, quanto a todos os entorpecentes
apreendidos, inclusive aqueles encontrados durante a busca pessoal.
5. O Tribunal a quo consignou, quanto ao Laudo Definitivo, que
"apenas os itens nºs 01 e 05 foram inconsistentes quanto ao
resultado, tendo todos os outros itens e, portanto, todas as outras
amostras, detectado a presença da substância Tetrahidrocannabinol
(THC)". Porém, da simples leitura do Laudo Definitivo, constata-se
que, diferentemente do que ocorrera no Laudo Provisório, todas as
substâncias foram identificadas com a mesma numeração de lacre e as
amostras conservadas para perícia definitiva têm massas idênticas,
de forma que não é possível distinguir se as substâncias em relação
às quais a perícia foi inconsistente - inconsistência essa já
reconhecida pela Jurisdição ordinária no aresto recorrido - são as
drogas apreendidas na residência do Recorrente ou durante a busca
pessoal.
6. Nessa conjuntura, não foi observada a norma disposta no art.
158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal, segundo a qual "[t]odos
os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração
individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a
idoneidade do vestígio durante o transporte".
7. Embora, em princípio, nem todas as provas sejam ilícitas por
desrespeito à inviolabilidade domiciliar, de todo modo, em razão da
falta de numeração individualizada do material objeto da perícia
definitiva, não é possível comprovar, com segurança, a natureza
entorpecente das substâncias encontradas na posse do agente, quando
de sua abordagem em via pública, de forma que o Acusado deve ser
absolvido por falta de materialidade delitiva (art. 386, inciso II,
do Código de Processo Penal).
8. Não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento
descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete,
automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque,
conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência
processual concreta de eventual desconformidade com as regras
previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento
dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais
elementos de prova constantes dos autos.
9. Ocorre que, na hipótese, a quebra da cadeia de custódia resultou
na impossibilidade de se distinguir, com segurança, se a reconhecida
inconsistência de parte da perícia referia-se às substâncias
apreendidas por ocasião da busca pessoal ou do ingresso domiciliar.
10. A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem
não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na
medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade,
conforme disposto nas Súmulas n. 292 e 528 da Suprema Corte.
11. Recurso especial provido para: a) declarar a nulidade das provas
obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada
ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; b) quanto às
drogas remanescentes, apreendidas durante a busca pessoal inicial,
reconhecer a quebra da cadeia de custódia e a consequente incerteza
quanto à natureza entorpecente dessas substâncias; e c) por
conseguinte, absolver o Réu da imputação delitiva, por falta de
comprovação da materialidade delitiva, com amparo no art. 386,
inciso II, do Código de Processo Penal. Agravo em recurso especial
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial e não conhecer do agravo em recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELA CORTE
LOCAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1756186>>-SP, <<AgRg no REsp 1505594>>-SP
(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA -
INGRESSO POLICIAL - AUSÊNCIA DE MANDADO)
STJ - <<HC 598051>>-SP
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(BUSCA DOMICILIAR - FLAGRÂNCIA - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME
PERMANENTE - FUNDADAS SUSPEITAS - INGRESSO POLICIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DO AGENTE -
INGRESSO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE MANDADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1994151>>-MG, <<AgRg no AREsp 1961428>>-DF
(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
STJ - <<AgRg no HC 724231>>-DF, <<HC 749281>>-SP,
<<AgRg no HC 723516>>-SP
(NULIDADE - PROVA PERICIAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA -
INCONSISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO)
STJ - <<HC 653515>>-RJ
(NULIDADE - PROVA PERICIAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA -
INCONSISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO)
STJ - <<HC 653515>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0158D PAR:00001 ART:00386 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000292 SUM:000528
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2024992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e4f28117150b97642f09244e115583f1d92f1edf04a0ac0bc8b813e907bc596b. SHA-256 do comentário:62f3a936e851cf2de94ca4045ec22c59dee1a067c75c2eb07f623316d95d9bd8.