STJ — 2530799

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 965c5362d6d673e76bc85ce3b5bc4530f181c591c1f375bce97bfb77a2cb9893

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Contexto jurídico e comentários autorais

Fui denunciado pelo MP: o que acontece agora

Tema documentado no texto da fonte

Receber a notícia de que o Ministério Público ofereceu denúncia costuma assustar, mas o oferecimento ainda não é condenação nem significa que a acusação já foi aceita. O juiz primeiro examina se a denúncia deve ser rejeitada ou recebida. Só com o recebimento começa a ação penal e, depois da citação, abre-se o prazo de defesa. Distinguir essas etapas ajuda a

Trecho de Fui denunciado pelo MP: o que acontece agora · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: denuncia, recebida.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I e II, DA LEI N. 8.137/1990. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, DO CP, 70 E 395, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 231 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser relativizado em virtude do princípio do livre convencimento motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige que o documento apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer fundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais este concluiu pela existência de propósito protelatório ou tumultuário da parte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.842.255/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). No caso, houve manifestação da defesa, em contrarrazões, sobre o documento apresentado pelo Ministério Público em sede de recurso em sentido estrito, não havendo falar, pois, em cerceamento de defesa.
  2. Como cediço, em obediência ao princípio da autonomia e independência entre as instâncias, as decisões civis ou administrativas, via de regra, não vinculam o exercício da jurisdição penal. Precedentes.
  3. Para se concluir pela inexistência de dolo, ante o que constou no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento fático- probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.877.935/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I e II, DA LEI N. 8.137/1990. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, DO CP, 70 E 395, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 231 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser relativizado em virtude do princípio do livre convencimento motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige que o documento apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer fundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais este concluiu pela existência de propósito protelatório ou tumultuário da parte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.842.255/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). No caso, houve manifestação da defesa, em contrarrazões, sobre o documento apresentado pelo Ministério Público em sede de recurso em sentido estrito, não havendo falar, pois, em cerceamento de defesa. 2. Como cediço, em obediência ao princípio da autonomia e independência entre as instâncias, as decisões civis ou administrativas, via de regra, não vinculam o exercício da jurisdição penal. Precedentes. 3. Para se concluir pela inexistência de dolo, ante o que constou no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento fático- probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.877.935/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUNTADA DE DOCUMENTOS - QUALQUER FASE DO PROCESSO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1842255>>-SC, <<AgRg no HC 775368>>-SC (ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA) STJ - <<AgRg no REsp 1877935>>-RS, <<AgRg no REsp 1368252>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.