Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I e II, DA LEI
N. 8.137/1990. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18,
I, DO CP, 70 E 395, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE
DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART.
231 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO
RECONHECIDA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 231 do
Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes
apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser
relativizado em virtude do princípio do livre convencimento
motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige que o documento
apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o
contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a
juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer
fundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais
este concluiu pela existência de propósito protelatório ou
tumultuário da parte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.842.255/SC, Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). No caso, houve
manifestação da defesa, em contrarrazões, sobre o documento
apresentado pelo Ministério Público em sede de recurso em sentido
estrito, não havendo falar, pois, em cerceamento de defesa.
- Como cediço, em obediência ao princípio da autonomia e
independência entre as instâncias, as decisões civis ou
administrativas, via de regra, não vinculam o exercício da
jurisdição penal. Precedentes.
- Para se concluir pela inexistência de dolo, ante o que constou no
acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento fático-
probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n.
1.877.935/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
1º/3/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I e II, DA LEI
N. 8.137/1990. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18,
I, DO CP, 70 E 395, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE
DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART.
231 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO
RECONHECIDA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA
7/STJ.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 231 do
Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes
apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser
relativizado em virtude do princípio do livre convencimento
motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige que o documento
apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o
contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a
juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer
fundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais
este concluiu pela existência de propósito protelatório ou
tumultuário da parte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.842.255/SC, Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). No caso, houve
manifestação da defesa, em contrarrazões, sobre o documento
apresentado pelo Ministério Público em sede de recurso em sentido
estrito, não havendo falar, pois, em cerceamento de defesa.
2. Como cediço, em obediência ao princípio da autonomia e
independência entre as instâncias, as decisões civis ou
administrativas, via de regra, não vinculam o exercício da
jurisdição penal. Precedentes.
3. Para se concluir pela inexistência de dolo, ante o que constou no
acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento fático-
probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n.
1.877.935/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
1º/3/2021).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUNTADA DE DOCUMENTOS - QUALQUER FASE DO PROCESSO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1842255>>-SC,
<<AgRg no HC 775368>>-SC
(ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1877935>>-RS, <<AgRg no REsp 1368252>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00018 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00070 ART:00231 ART:00395 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.