Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. REGIME
PRISIONAL MAIS SEVERO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
- No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
- Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
- No caso, não se infere ilegalidade na primeira fase da
dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus
operandi dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos
crimes de estupro e de constrangimento ilegal, além de ter sido
demonstrado o maior grau de censura do seu comportamento, o que
permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na
sentença.
- A presença de duas vetoriais desabonadoras permitiria elevação
superior a 1/6, conforme o adotado pela Corte de origem, devendo ser
considerado, pois, o acórdão deveras favorável ao ora paciente.
- Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido
desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto
Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do
que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Por
consec, descabe falar em excesso no regime estabelecido para o
desconto inicial das penas de reclusão e detenção.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. REGIME
PRISIONAL MAIS SEVERO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena, como atividade discricionária do
julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante
ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros
legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito.
3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
4. No caso, não se infere ilegalidade na primeira fase da
dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus
operandi dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos
crimes de estupro e de constrangimento ilegal, além de ter sido
demonstrado o maior grau de censura do seu comportamento, o que
permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na
sentença.
5. A presença de duas vetoriais desabonadoras permitiria elevação
superior a 1/6, conforme o adotado pela Corte de origem, devendo ser
considerado, pois, o acórdão deveras favorável ao ora paciente.
6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido
desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto
Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do
que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Por
consec, descabe falar em excesso no regime estabelecido para o
desconto inicial das penas de reclusão e detenção.
7. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE, <<AgRg no HC 737545>>-PE
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO - PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1611314>>-BA, <<AgRg no HC 633066>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.