STJ — 733382

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0ff1d49f21dfce0a3c13f25392b799f2ef0f80d0afc0730c1a08eacb2e5770d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ATO INFRANCIONAL ANÁGOLO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). In casu, extrai-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do paciente, tendo em vista que o local é conhecido no meio policial como ponto de tráfico e, no dia da apreensão do menor, este foi visto em atitude suspeita e ao perceber a presença dos policiais correu para o interior do imóvel, onde os milicianos apreenderam 33 invólucros, com massa bruta total de 47,36g de cocaína, além de R$ 26,00 (vinte e seis reais) e anotações referentes à venda de drogas. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de crime permanente, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial. 2 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ATO INFRANCIONAL ANÁGOLO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). In casu, extrai-se do acórdão impugnado a existência de justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do paciente, tendo em vista que o local é conhecido no meio policial como ponto de tráfico e, no dia da apreensão do menor, este foi visto em atitude suspeita e ao perceber a presença dos policiais correu para o interior do imóvel, onde os milicianos apreenderam 33 invólucros, com massa bruta total de 47,36g de cocaína, além de R$ 26,00 (vinte e seis reais) e anotações referentes à venda de drogas. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de crime permanente, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial. 2 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no HC 678069>>-SP STF - [[RE 603616]]-RO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA) STJ - <<AgRg no AREsp 2246706>>-PR, <<AgRg no HC 807297>>-SP, <<AgRg no HC 717166>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.