STJ — 846843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f421e6fd8df6d4386079659f24bc791e32b9de3b53826ddda821ea363a22269

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AMPARADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E POSTERIOR BUSCA DOMICILIAR COM SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso na residência do réu se deu após os policiais terem recebido denúncia anônima de que havia no interior do imóvel uma bicicleta furtada. Ao se aproximarem do local, os policiais viram o réu fugir e resolveram pedir o ingresso à convivente deste, a qual autorizou a entrada. Entretanto, a existência de denúncia anônima de uma bicicleta furtada no local aliada à tentativa de fuga de um indivíduo não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária era a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas.
  2. O entendimento pacífico desta Corte é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
  3. Quanto ao suposto consentimento da convivente do réu para ingresso na residência, consta dos autos apenas o relato dos policiais de que a autorização teria ocorrido. Sobre o tema, esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais.
  4. Considerando que os únicos elementos de prova indicados na sentença e no acórdão quanto à materialidade delitiva são justamente os decorrentes da busca domiciliar ilícita, impõe-se a absolvição do agravado.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AMPARADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E POSTERIOR BUSCA DOMICILIAR COM SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO. NULIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso na residência do réu se deu após os policiais terem recebido denúncia anônima de que havia no interior do imóvel uma bicicleta furtada. Ao se aproximarem do local, os policiais viram o réu fugir e resolveram pedir o ingresso à convivente deste, a qual autorizou a entrada. Entretanto, a existência de denúncia anônima de uma bicicleta furtada no local aliada à tentativa de fuga de um indivíduo não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária era a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas. 2. O entendimento pacífico desta Corte é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 3. Quanto ao suposto consentimento da convivente do réu para ingresso na residência, consta dos autos apenas o relato dos policiais de que a autorização teria ocorrido. Sobre o tema, esta Corte já decidiu, em mais de uma oportunidade, que o consentimento do morador para o ingresso dos policiais em domicílio deve ser comprovado documentalmente, não bastando a mera palavra dos policiais. 4. Considerando que os únicos elementos de prova indicados na sentença e no acórdão quanto à materialidade delitiva são justamente os decorrentes da busca domiciliar ilícita, impõe-se a absolvição do agravado. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (BUSCA DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - JUSTA CAUSA) STJ - <<REsp 1871856>>-SE, <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 2027118>>-SP, <<AgRg no HC 852071>>-SP, <<AgRg no AREsp 2235881>>-DF, <<AgRg no AgRg no AREsp 1729469>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.