STJ — 770008

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 040758199fb70b1009ae1599b1f8884a2797c3a6e0628226a68703f3f2dbb1d7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
  2. No caso em análise, verifica-se que não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque o auto de prisão em flagrante registra que os policiais receberam informações prévias de que o réu estaria recolhendo o dinheiro do tráfico local e ao o avistarem transitando em uma motocicleta, realizaram a abordagem, localizando R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro e papel manuscrito com anotações semelhantes a contabilidade do tráfico, apesar de verificarem que o agente não estava na posse de nenhum entorpecente. O agravado teria informado aos policiais que o dinheiro seria produto do tráfico e que o restante do dinheiro e porções de droga estariam guardados em seu quarto, na residência de sua avó.
  3. Não há qualquer informação de que havia indícios de traficância além da denúncia de que o agravado estaria recolhendo o dinheiro do tráfico local, sendo certo que "[...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. Também consta do voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a adoção da medida invasiva [...]" (HC n. 801.205/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023).
  4. A despeito da existência de informação prestada pelos policiais de que a avó do réu, moradora do imóvel, teria autorizado a entrada dos agentes na residência, tal dado foi negado por ela em juízo. Não há, portanto, no caso em análise nenhum registro de consentimento dos moradores para a realização de busca domiciliar, contrariando a atual jurisprudência deste STJ (AgRg no RHC n. 162.394/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022).
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DAS PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. No caso em análise, verifica-se que não foram observados os pressupostos exigidos para que o ingresso no domicílio seja reputado legal, sendo evidente a irregularidade na atuação dos agentes estatais. Isso porque o auto de prisão em flagrante registra que os policiais receberam informações prévias de que o réu estaria recolhendo o dinheiro do tráfico local e ao o avistarem transitando em uma motocicleta, realizaram a abordagem, localizando R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro e papel manuscrito com anotações semelhantes a contabilidade do tráfico, apesar de verificarem que o agente não estava na posse de nenhum entorpecente. O agravado teria informado aos policiais que o dinheiro seria produto do tráfico e que o restante do dinheiro e porções de droga estariam guardados em seu quarto, na residência de sua avó. 3. Não há qualquer informação de que havia indícios de traficância além da denúncia de que o agravado estaria recolhendo o dinheiro do tráfico local, sendo certo que "[...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. Também consta do voto-condutor do referido julgado que denúncias anônimas, por si sós, não servem para demonstrar a justa causa necessária para a adoção da medida invasiva [...]" (HC n. 801.205/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023). 4. A despeito da existência de informação prestada pelos policiais de que a avó do réu, moradora do imóvel, teria autorizado a entrada dos agentes na residência, tal dado foi negado por ela em juízo. Não há, portanto, no caso em análise nenhum registro de consentimento dos moradores para a realização de busca domiciliar, contrariando a atual jurisprudência deste STJ (AgRg no RHC n. 162.394/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022). 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 801205>>-RJ STF - [[RE 603616]]-RO (BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DOS MORADORES) STJ - <<AgRg no RHC 162394>>-DF, <<AgRg no HC 738705>>-RO, <<HC 737341>>-SE, <<AgRg no HC 764188>>-RS, <<AgRg no HC 740165>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.