STJ — 844924
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A
DEDICAÇÃO DA PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo
para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais
circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n.
11.343/2006.
3. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade e a natureza
do entorpecente apreendido, as circunstâncias específicas que
evidenciam a dedicação do paciente ao tráfico de drogas, destacando
a confiança depositada sobre o Paciente a ponto de guardar drogas em
sua residência, corroborando com as organizações criminosas, além
de outros elementos de convicção obtidos nos autos de n.
0003428-52.2018.8.17.0990, em que o próprio Paciente admitiu a
existência de "guerra sobre o tráfico de drogas", a denotar possuir
conexões e fortes ligações com organizações criminosas.
5. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus , que é caracterizado
pelo rito célere e cognição sumária.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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