Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. ATENUANTE DA MENORIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE
REGIME. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. REGIME. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pelo Tribunal a quo não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, no
delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da
pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, não se
constatando ilegalidade na dosimetria da reprimenda fixada, tendo em
vista a apreensão de 24kg de maconha.
- A matéria referente a atenuante da menoridade, não foi debatida,
circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior a
respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
- O Tribunal a quo afastou a aplicação do redutor da pena previsto
no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por entender que o
paciente se dedicava à atividade criminosa, rever esse entendimento,
demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em
habeas corpus.
- Indeferida a aplicação da minorante, impossível o abrandamento do
regime inicial e de substituição da pena corporal por restritivas
de direitos não merecem acolhimento, porquanto ausentes os
requisitos legais para o deferimento dos aludidos benefícios.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO.
PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. ATENUANTE DA MENORIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DE
REGIME. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. INVIÁVEL. REGIME. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, no
delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da
pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, não se
constatando ilegalidade na dosimetria da reprimenda fixada, tendo em
vista a apreensão de 24kg de maconha.
2. A matéria referente a atenuante da menoridade, não foi debatida,
circunstância que impede o pronunciamento desta Corte Superior a
respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
3. O Tribunal a quo afastou a aplicação do redutor da pena previsto
no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por entender que o
paciente se dedicava à atividade criminosa, rever esse entendimento,
demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em
habeas corpus.
4. Indeferida a aplicação da minorante, impossível o abrandamento do
regime inicial e de substituição da pena corporal por restritivas
de direitos não merecem acolhimento, porquanto ausentes os
requisitos legais para o deferimento dos aludidos benefícios.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 818672>>-SP, <<HC 559518>>-SP
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 811661>>-MS, <<AgRg no HC 745960>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2105675>>-ES, <<AgRg no HC 633775>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 851112 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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