STJ — 72137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96678fe5ab611622e6f62ea7691c34d8ded1cd73b1ee96e405594d9d3b823f0b
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE
SIGILO TELEFÔNICO E REQUISIÇÃO DE REGISTROS DE GEOLOCALIZAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS. DELIMITAÇÃO
TEMPORAL E ESPACIAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Juíza da 5ª Vara Criminal de São José do Rio
Preto - SP, atendendo à representação formulada pela Delegacia de
Polícia Civil daquele Município, deferiu as diligências requeridas,
diante da inexistência de outros meios para o prosseguimento das
investigações, senão a quebra do sigilo telefônico das ERB e
requisição de registros de GPS do Google Maps e Apple Maps.
2. Da representação policial extraiu-se que foi requerida a
identificação de usuários que tenham passado num raio de até 500
metros do local dos fatos, referente ao período de 3/11/2022 a
17/11/2022, diante da ausência de linhas de investigação que
possibilitassem demonstrar a autoria do delito, pois, embora
efetuadas diligências nas imediações, nenhuma câmera de segurança
flagrou o rumo tomado pelos suspeitos que dispararam 7 vezes contra
a vítima.
3. O dados telemáticos pretendidos se limitam à identificação de
usuários que estiveram no raio de 500 metros do local do crime, em
datas e intervalos de tempo específicos, tratando-se de quebra de
dados de geolocalização, para que fosse possível apurar os usuários
que, na área determinada e no tempo determinado, realizaram ações na
rede condizentes com a prática delitiva apurada. Não há pedido de
quebra de conteúdo das comunicações e tampouco aos dados pessoais
armazenados nos dispositivos.
4. Medida que está respaldada no art. 22 do Marco Civil da Internet,
e em consonância com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte
que reconheceu "a legalidade da ordem judicial que determina quebra
de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados
pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores
ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em
determinada região e por período de tempo, desde que, presentes
circunstâncias que denotem a existência de interesse público
relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial
competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a
necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de
instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos
que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à
ação penal pública." (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe
de 13/12/2021).
5. A quebra do sigilo de dados estáticos, delimitada a determinado
perímetro e tempo, é medida possível e adequada, para apuração de
ilícitos penais, desde que autorizada pelo juízo competente.
6. A proporcionalidade da medida deve ser feita a partir da
adequação ou idoneidade dos meios empregados para se atingir o
resultado; da necessidade ou proibição de excesso, a fim de avaliar
a existência de outra solução menos gravosa ao direito fundamental
em foco; e da proporcionalidade em sentido estrito, para aferir a
proporcionalidade dos meios empregados.
7. In casu, a medida se apresenta adequada, necessária e
proporcional, uma vez que serve como instrumento para a elucidação
de delito grave - homicídio qualificado - cuja autoria delitiva
dificilmente poderá ser identificadas por outros meios. Ademais, não
se trata de pedido de alcance indeterminado de pessoas ou genérico,
eis que se limita apenas aos telefones móveis e contas GOOGLE,
APPLE e FACEBOOK acessados nos dias, horas e locais mencionados nas
coordenadas geográficas elencadas pela Autoridade Policial, o que
será útil para trazer segurança ao juízo no momento do julgamento
futuro. Além disso, o fornecimento dos dados de localização não
causará gravame aos indivíduos eventualmente afetados que não tenham
conexão com o delito, posto que não serão publicados e, ao final,
serão descartados.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2974328 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 203248 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-06-11 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2092096 — RECURSO ESPECIAL · 2023-12-15 · 1 referência(s) em comum
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