STJ — 2049512
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. DOLO. OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME INSTANTÂNEO
DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFISSÃO. PENA FIXADO
NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE
DESÍGNIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de
origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a
definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. Sobre a ausência de dolo, a Corte de origem concluiu que o
recorrente deliberadamente empregou os guardas municipais, de forma
consciente e voluntária, para desempenharem atividades de segurança
pessoal e proteção de sua propriedade rural por meio de um esquema
de escalas na sua residência. Assim, a inversão do julgado, no
ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. Constata-se a falta de prequestionamento quanto aos temas
relacionados ao crime instantânea de efeitos permanentes e ao erro
de proibição sobre a consciência da ilicitude, pois as matérias não
foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos
embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de
origem sobre os temas. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e
356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
4. A confissão não produziu efeitos sobre a pena, porque a
reprimenda básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula
231/STJ.
5. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não)
da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP
demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado
nesta instância especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2211080 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2257085 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1478373 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
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