STJ — 2259657
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f1738a7ef5b3702bd14237dc1fa3e8f71c4ac23ed3ae187db055d32016c8a44
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE PROVA. INTEGRALIDADE. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AMPLO ACESSO ÀS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO AUTORIZADORA FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DUVIDOSA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. FLAGRANTE DELITO. DELITO DE RESISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM AFASTADO. UMA DAS QUALIFICADORAS UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. SÚMULA N. 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à preliminar de nulidade no compartilhamento de provas, o Tribunal de origem a afastou sob os aspectos da cautelaridade da prova, do contraditório postergado e ausência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Consignou, ainda, que a decisão de compartilhamento, apesar de sucinta, especificou detalhes imprescindíveis à compreensão das partes. O argumento de não compartilhamento da integralidade da extração de dados não foi solucionado pela Corte originária, razão porque incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa" (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021). 1.2. Tendo sido considerado pela origem que à defesa foi franqueado acesso amplo, integral e irrestrito aos autos em que produzida a prova compartilhada (autos n. 5002683-25.2019.8.24.0030, n. 5002472-86.2019.8.24.0030 e n. 5000222-46.2020.8.24.0030), inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não é possível a esta Corte concluir de modo diverso, sob pena de incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 1.3. Existindo decisão fundamentada autorizando o empréstimo da prova, é certo também que a reversão do julgado para fins de reconhecimento da sua inexistência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ.
- No que se refere à nulidade a respeito da apreensão de celular do ora agravante, o fato de terceiro não descrito no mandado encontrar-se no local que era alvo das investigações, onde haviam inúmeros objetos de origem ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao aparelho, pois este objeto poderia ser de procedência duvidosa e servir de prova à infração. 2.1. "Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda q ue inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Nesse contexto, não há se falar em desvio de finalidade no cumprimento do mandado judicial, mas sim em descoberta inevitável, não se verificando irregularidade na referida diligência.
- No que tange à quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de laudo técnico elaborado por perito oficial, não obstante se queira discutir a necessidade de realização de perícia nos celulares apreendidos em outra ação penal, há empecilho ao acolhimento do pleito. Isso porque o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração de prejuízo, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP, (pas de nullité sans grief). 3.1. O agravante sustenta que foi inviabilizado o exercício efetivo do contraditório, sem a demonstração de como isto teria se dado, pois o relatório de investigação trazia meras capturas de tela, áudios e imagens do aparelho celular, disponibilizados à defesa, além de inexistir alegação concreta de que teriam sido manipulados ou de outra forma adulterados. Soma-se a isso, ao fato de tentar tornar inúteis tais elementos informativos, olvidando do restante das provas constantes nos autos que levam à condenação, notadamente considerando que o agravante foi abordado pelo policial militar Marcelo Alves Madeira logo após efetuar o arrombamento da porta do veículo.
- O delito de resistência restou configurado, entendendo o TJ estarem presentes as elementares do tipo, não sendo possível alterar as premissas daquela Corte sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
- No que se refere à pena-base do delito de furto, o TJ também afastou a ocorrência de bis in idem, uma vez que, na presença de duas qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para recrudescer a pena-base. Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte. Além disso, tem-se que o agravante é portador de maus antecedentes. 5.1. O refazimento da dosimetria da pena neste Superior Tribunal de Justiça tem caráter excepcional, somente admitido sob a existência de manifesta ilegalidade, hipótese não configurada nestes autos, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 5.2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a avaliação do iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.480.639/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/6/2016) (AgRg no AREsp n. 1.403.710/TO, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019).
- A participação de menor importância não foi reconhecida pelo Tribunal a quo, pois o recorrente teria contribuído sobremaneira para a execução do crime com a escolha do local e dos veículos, além de vigiar o espaço para o comparsa consumar a subtração. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3207174 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2225313 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA