STJ — 2297130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-02-27Data da publicação: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1789ff14b9f7960480c99f98149b73ca81161b6817a97adae53e47a6e134419

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865578
Número de registro na fonte
202300439630
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLACAO DO ART. 619. NAO OCORRENCIA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTE DO ETILÔMETRO QUE COMPROVOU A EMBRIAGUEZ. PROVA TESTEMUNHAL. ULTRAPASSAGEM SOBRE UMA PONTE. DESCLASSIFICAO. HOMICIDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
  2. O acórdão informa que o teste do etilômetro, mesmo realizado quatro horas depois do acidente, constatou a presença do álcool no ar alveolar expelido pelo réu, o que ainda foi corroborado pela prova testemunhal.
  3. A decisão de pronúncia, respaldada pelo acórdão recorrido, teve como base não apenas o possível estado de embriaguez do réu e a suspeita de ter realizado ultrapassagem em local proibido, mas também considerou outros elementos. 4.A participação anterior em festa popular e as condições da pista molhada, reveladas nos depoimentos das testemunhas, não foram tratadas como fatores únicos a indicar a existência de dolo eventual, não sendo possível a desclassificação para homicídio culposo. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Quanto à alegada nulidade da prova e violação ao princípio da correlação, incidem as Súmulas 283/STF - por não ter o agravante infirmado o fundamento do acórdão recorrido - e 284/STF - por não ter indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLACAO DO ART. 619. NAO OCORRENCIA. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTE DO ETILÔMETRO QUE COMPROVOU A EMBRIAGUEZ. PROVA TESTEMUNHAL. ULTRAPASSAGEM SOBRE UMA PONTE. DESCLASSIFICAO. HOMICIDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. O acórdão informa que o teste do etilômetro, mesmo realizado quatro horas depois do acidente, constatou a presença do álcool no ar alveolar expelido pelo réu, o que ainda foi corroborado pela prova testemunhal. 3. A decisão de pronúncia, respaldada pelo acórdão recorrido, teve como base não apenas o possível estado de embriaguez do réu e a suspeita de ter realizado ultrapassagem em local proibido, mas também considerou outros elementos. 4.A participação anterior em festa popular e as condições da pista molhada, reveladas nos depoimentos das testemunhas, não foram tratadas como fatores únicos a indicar a existência de dolo eventual, não sendo possível a desclassificação para homicídio culposo. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à alegada nulidade da prova e violação ao princípio da correlação, incidem as Súmulas 283/STF - por não ter o agravante infirmado o fundamento do acórdão recorrido - e 284/STF - por não ter indicado o dispositivo de lei federal supostamente violado. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMICÍDIO - DOLO EVENTUAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 2041588>>-DF (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1923283>>-PR (AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - COMPLEMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2355606>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.