Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. FALTA GRAVE. APRECIAÇÃO DO PAD PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 39, INCISO V, DA LEP. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VI, DA LEP. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Prevalece atualmente neste Sodalício o entendimento de que "o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do…
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE
INEXISTENTE. FALTA GRAVE. APRECIAÇÃO DO PAD PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 39, INCISO V,
DA LEP. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VI, DA LEP. DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS
APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - Prevalece atualmente neste Sodalício o entendimento de que "o
relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que
fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a
interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio
da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do
RISTJ)" (AgRg no RHC n. 168.941/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022), o que torna despicienda
eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade
de sustentação oral neste recurso.
II - Ainda que a conclusão do julgado de origem tenha sido contrária
ao interesse do agravante, o acórdão adentrou no mérito da falta e
expressamente reconheceu que inexistia flagrante incorreção na
homologação da falta disciplinar.
III - As instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e
conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com
fulcro na análise das provas produzidas, que o agravante faltou com
dever previsto no inciso V, do art. 39, da LEP, incorrendo na falta
prevista no inciso VI, do art. 50, da mesma lei, bem como o Tribunal
de origem entendeu que o procedimento administrativo disciplinar
demonstrou a correspondência com os dispositivos mencionados.
IV - No presente caso, a recusa às atividades laborais se deu em um
contexto de paralisação organizada pelos apenados a ensejar o
reconhecimento de prática de falta grave.
V - Quanto à desclassificação, cumpre salientar que o entendimento
desta Corte é de que "a inobservância das regras existentes num
estabelecimento prisional tem o potencial de gerar desordem, tumulto
e motins, pondo em risco a vida e a integridade física dos presos,
dos agentes penitenciários e até mesmo, eventualmente, de
visitantes" (AgRg no HC n. 817.932/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 2/6/2023); motivo pelo qual
constitui falta de natureza grave nos termos do art. 50, inciso VI,
da LEP.
VI - A revisão do entendimento da Corte local para afastar a falta
grave que foi imputada ao agravante, por insuficiência probatória,
bem como a desclassificação para falta média, demandaria,
necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória,
procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 168941>>-SC, <<AgRg no HC 815361>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1563135>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1637645>>-RJ, <<AgRg no HC 810662>>-SC
(FALTA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 817932>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00039 INC:00005 ART:00050 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.