STJ — 846901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18b46fabd5d30e7d5e66947ceaac5c29fab3e59f0b4363e847fed780833ee576

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o relator pode decidir monocraticamente não conhecer do mandamus, q…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O RISTJ, no seu art. 34, XX, dispõe que o relator pode decidir monocraticamente não conhecer do mandamus, quando contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. Nesse contexto, a Súmula n. 568, STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, a decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. III - No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício. Embora a irresignação defensiva, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de origem acerca da nulidade da suposta busca pessoal ilegal realizada pelos policiais. IV - Ausente manifestação do Tribunal a quo, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes. V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - DILIGÊNCIA POLICIAL - ASPECTOS CONTRETOS E OBJETIVOS - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no REsp 2053392>>-SP (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 764710>>-SP, <<AgRg no HC 834361>>-RO, <<AgRg no HC 822227>>-MG (TESTEMUNHO POLICIAL - ELUCIDAÇÃO - AUTORIA DELITIVA - FÉ-PÚBLICA - ANÁLISE - PRISMAS - VALIDADE E EFICÁCIA PROBATÓRIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS, <<AgRg no HC 672359>>-SP, <<AREsp 1936393>>, <<AgRg no AREsp 2283182>>-PR (HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 812438>>-SP, <<HC 704718>>-SP, <<AgRg no HC 811106>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APTIDÃO À ALTERAÇÃO DO JULGADO) STJ - <<AgRg no HC 819078>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.