STJ — 2386942

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-27Data Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4895a5e1ee6de427b350eb61ecb9bdaddeb3f45b1a67ac68d00e4b90176a045d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Prevê o artigo 413, §1º, do CPP que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
  2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos do crime do artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, ao fundamento de que a tese defensiva de negativa de autoria, não está, ao menos por ora, plenamente comprovada nos autos. Ao contrário, os indícios de autoria estariam evidenciados especialmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
  3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Prevê o artigo 413, §1º, do CPP que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á "à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". 2. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos do crime do artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, ao fundamento de que a tese defensiva de negativa de autoria, não está, ao menos por ora, plenamente comprovada nos autos. Ao contrário, os indícios de autoria estariam evidenciados especialmente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas. 3. Assim, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.