STJ — 2272648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-05Data Publicacao: 2024-03-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 507c445d6eed7fa39f49e003f571b3b674700e5462bd11c4f346d1ada10c60b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000865852
Número de registro na fonte
202204046786
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE NA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FURTADO POR SEGURANÇA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado.
  2. O TJ manteve o afastamento do princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o concurso de agentes, pois praticado juntamente com um adolescente, bem como em consideração ao valor dos bens furtados - avaliados em R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), valor superior ao salário mínimo vigente à época do delito. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que a prática de furto qualificado impede a incidência do princípio da insignificância, dada a maior reprovabilidade da conduta. A Jurisprudência desta Corte Superior também orienta-se no sentido de que, em regra, não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera o limite de 10% do salário mínimo vigente à época do delito.
  3. O TJ manteve o afastamento da alegação de ilicitude da prova, pois, conforme consta dos autos, foi constatado por meio do monitoramento das câmeras de segurança que o recorrente e a adolescente efetuaram a subtração dos objetos e os ocultaram na mochila que o apelante carregava. Após tal constatação, as agentes foram abordados pelos seguranças do estabelecimento fora da loja, e ambos foram conduzidos ao interior do estabelecimento, em uma área mais reservada, a fim de apresentarem e restituíssem os objetos furtados. Nesse contexto, ficou evidenciado que não houve procedimento de busca pessoal por segurança privada, mas apenas a determinação de restituição dos bens, os quais já se sabia ser objeto de furto ocorrido momentos antes no interior do estabelecimento. 3.1. Assim, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de que teria havido busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido:
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE NA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FURTADO POR SEGURANÇA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado. 2. O TJ manteve o afastamento do princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o concurso de agentes, pois praticado juntamente com um adolescente, bem como em consideração ao valor dos bens furtados - avaliados em R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), valor superior ao salário mínimo vigente à época do delito. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que a prática de furto qualificado impede a incidência do princípio da insignificância, dada a maior reprovabilidade da conduta. A Jurisprudência desta Corte Superior também orienta-se no sentido de que, em regra, não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera o limite de 10% do salário mínimo vigente à época do delito. 3. O TJ manteve o afastamento da alegação de ilicitude da prova, pois, conforme consta dos autos, foi constatado por meio do monitoramento das câmeras de segurança que o recorrente e a adolescente efetuaram a subtração dos objetos e os ocultaram na mochila que o apelante carregava. Após tal constatação, as agentes foram abordados pelos seguranças do estabelecimento fora da loja, e ambos foram conduzidos ao interior do estabelecimento, em uma área mais reservada, a fim de apresentarem e restituíssem os objetos furtados. Nesse contexto, ficou evidenciado que não houve procedimento de busca pessoal por segurança privada, mas apenas a determinação de restituição dos bens, os quais já se sabia ser objeto de furto ocorrido momentos antes no interior do estabelecimento. 3.1. Assim, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de que teria havido busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido: 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 740007>>-SP, <<AgRg no HC 749176>>-MG (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -REPROVABILIDADE DA CONDUTA - FURTO QUALIFICADO) STJ - <<REsp 2062375>>-AL (FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO) STJ - <<REsp 2062375>>-AL, <<AgRg no HC 852800>>-SP (BUSCA PESSOAL - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 2085108>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.