STJ — 2272648
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 507c445d6eed7fa39f49e003f571b3b674700e5462bd11c4f346d1ada10c60b6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000865852
- Número de registro na fonte
- 202204046786
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. NULIDADE NA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FURTADO POR SEGURANÇA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO QUE EXIGE ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo Colegiado.
- O TJ manteve o afastamento do princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o concurso de agentes, pois praticado juntamente com um adolescente, bem como em consideração ao valor dos bens furtados - avaliados em R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos), valor superior ao salário mínimo vigente à época do delito. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que a prática de furto qualificado impede a incidência do princípio da insignificância, dada a maior reprovabilidade da conduta. A Jurisprudência desta Corte Superior também orienta-se no sentido de que, em regra, não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado supera o limite de 10% do salário mínimo vigente à época do delito.
- O TJ manteve o afastamento da alegação de ilicitude da prova, pois, conforme consta dos autos, foi constatado por meio do monitoramento das câmeras de segurança que o recorrente e a adolescente efetuaram a subtração dos objetos e os ocultaram na mochila que o apelante carregava. Após tal constatação, as agentes foram abordados pelos seguranças do estabelecimento fora da loja, e ambos foram conduzidos ao interior do estabelecimento, em uma área mais reservada, a fim de apresentarem e restituíssem os objetos furtados. Nesse contexto, ficou evidenciado que não houve procedimento de busca pessoal por segurança privada, mas apenas a determinação de restituição dos bens, os quais já se sabia ser objeto de furto ocorrido momentos antes no interior do estabelecimento. 3.1. Assim, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de que teria havido busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido:
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00244 ART:00386 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00011 INC:00020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 3172378 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-29 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- STJ — 2155059 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-06 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2123301 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-10 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA