Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 26,6G DE COCAÍNA E 84,5G DE MACONHA E R$100,00 EM
ESPÉCIE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO
JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DE 1/6. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA
DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, levando em conta a primariedade do agravante, seus bons
antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a
dedicação à criminalidade ou que integre organização criminosa, o
fato de ter a posse de 45,3g de maconha, 17,5g de cocaína e 6,3g de
crack, não é justificativa idônea para aplicá-la em patamar diverso
de 2/3 (dois terços). [...] (AgRg no HC n. 795.815/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe
22/05/2023)
2 .Agravo regimental conhecido e provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. 26,6G DE COCAÍNA E 84,5G DE MACONHA E R$100,00 EM
ESPÉCIE. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NÃO
JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DE 1/6. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA
DE 2/3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, levando em conta a primariedade do agravante, seus bons
antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a
dedicação à criminalidade ou que integre organização criminosa, o
fato de ter a posse de 45,3g de maconha, 17,5g de cocaína e 6,3g de
crack, não é justificativa idônea para aplicá-la em patamar diverso
de 2/3 (dois terços). [...] (AgRg no HC n. 795.815/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/05/2023, DJe
22/05/2023)
2 .Agravo regimental conhecido e provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME HEDIONDO)
STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS - PRIMARIEDADE - MAUS
ANTECEDENTES)
STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 818994>>-RS, <<AgRg no AREsp 2168447>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS -
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 672554>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no HC 795815>>-SC, <<AgRg no HC 815566>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2366753>>-SP, <<AgRg no REsp 2011537>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2342082 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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