STJ — 819338

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6336d83b5ff609ae116e11211eb9bbc21f1dfc5f62e947815f4661d422c72533

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a nulidade das buscas domiciliar e pessoal inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não exaurida a instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
  2. O deferimento do habeas corpus, de ofício, é de iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de recurso cujo mérito sequer foi examinado. Precedentes.
  3. A alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar não pode ser apreciada nesse caso, porque sequer foi objeto de exame na decisão impugnada.
  4. Agravo regimental desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a nulidade das buscas domiciliar e pessoal inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não exaurida a instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal). 2. O deferimento do habeas corpus, de ofício, é de iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca de recurso cujo mérito sequer foi examinado. Precedentes. 3. A alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar não pode ser apreciada nesse caso, porque sequer foi objeto de exame na decisão impugnada. 4. Agravo regimental desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPUGNAÇÃO POR HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 743582>>-SP, <<AgRg no HC 853247>>-RS, <<AgRg no HC 740504>>-GO (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE - EXIGÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2253176>>-SC, <<EDcl no AgRg no AREsp 2274684>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.