Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE
INÉPCIA. DESCRIÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DECISÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é
possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de
maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise
fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta
falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou,
ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É
certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos
casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o
art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a
propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
- In casu, a denúncia (fls. 169/171) preenche os requisitos
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo,
suficientemente as condutas imputadas à agravante, apresentando os
elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti,
bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por
suposta infração ao art. 89 da Lei n. 8.666/93, quais sejam, a
demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano,
demonstrando que a ré agiu intencionalmente a lesionar os cofres
públicos, e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário, ao ter
dispensado e inexigido licitações, deixando também de observar as
formalidades exigidas para a dispensa e a inexigibilidade, porquanto
causou violação à competitividade entre potenciais prestadores de
serviços musicais e à igualdade de concorrência, frisando-se, ainda
que não houve qualquer justificativa do preço da contratação, o que
importou o completo descontrole dos órgãos de fiscalização da
administração pública. De acordo com a peça acusatória, o processo
de auditoria TC n. 1040095-3 apontou as seguintes irregularidades
nas contratações efetivadas pela agravante: não ficou demonstrado
ser o contratado artista profissional, na forma da lei; a
contratação se deu por meio de empresário que não comprovou deter a
exclusividade; o artista contratado não teve sua consagração
devidamente justificada; não houve justificativa adequada para o
valor da contratação, tratando-se, todos, de requisitos exigidos
legalmente.
Vê-se, portanto, que, a exordial acusatória atende aos requisitos
necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime
previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1995, bem como foi devidamente
possibilitado à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório.
- "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que
rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam
motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais
manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo
de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da
instrução criminal, com a devida observância das regras processuais
e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC n.
99.014/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
6/3/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE
INÉPCIA. DESCRIÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DECISÃO
DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é
possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de
maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise
fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta
falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou,
ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É
certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos
casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o
art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a
propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. In casu, a denúncia (fls. 169/171) preenche os requisitos
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo,
suficientemente as condutas imputadas à agravante, apresentando os
elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti,
bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por
suposta infração ao art. 89 da Lei n. 8.666/93, quais sejam, a
demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano,
demonstrando que a ré agiu intencionalmente a lesionar os cofres
públicos, e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário, ao ter
dispensado e inexigido licitações, deixando também de observar as
formalidades exigidas para a dispensa e a inexigibilidade, porquanto
causou violação à competitividade entre potenciais prestadores de
serviços musicais e à igualdade de concorrência, frisando-se, ainda
que não houve qualquer justificativa do preço da contratação, o que
importou o completo descontrole dos órgãos de fiscalização da
administração pública. De acordo com a peça acusatória, o processo
de auditoria TC n. 1040095-3 apontou as seguintes irregularidades
nas contratações efetivadas pela agravante: não ficou demonstrado
ser o contratado artista profissional, na forma da lei; a
contratação se deu por meio de empresário que não comprovou deter a
exclusividade; o artista contratado não teve sua consagração
devidamente justificada; não houve justificativa adequada para o
valor da contratação, tratando-se, todos, de requisitos exigidos
legalmente.
Vê-se, portanto, que, a exordial acusatória atende aos requisitos
necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime
previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1995, bem como foi devidamente
possibilitado à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que
rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam
motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais
manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo
de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da
instrução criminal, com a devida observância das regras processuais
e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC n.
99.014/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
6/3/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELITO DO ART. 89 DA LEI 8.666/1993 - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA -
PRESENÇA)
STJ - <<AgRg no RHC 181373>>-PE, <<AgRg no HC 643802>>-SE,
<<AgRg no HC 631366>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no RHC 151433>>-CE
(DENÚNCIA - DECISÃO DE RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 159718>>-PR, <<AgRg no HC 723456>>-SP,
<<RHC 99014>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 709693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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