STJ — 709693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d619802730f186df9cad9b20e756a701cf429b743189569a627af2d1e82a4f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866159
Número de registro na fonte
202103837110
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 709693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d619802730f186df9cad9b20e756a701cf429b743189569a627af2d1e82a4f7. SHA-256 do comentário: 8ffc1320c1a40814286c523809fae7320c0879d9a0756bf2dbdfc43ee418d234.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 7d619802730f186df9cad9b20e756a701cf429b743189569a627af2d1e82a4f7
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 7d619802730f186df9cad9b20e756a701cf429b743189569a627af2d1e82a4f7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. DESCRIÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
  2. In casu, a denúncia (fls. 169/171) preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas à agravante, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por suposta infração ao art. 89 da Lei n. 8.666/93, quais sejam, a demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano, demonstrando que a ré agiu intencionalmente a lesionar os cofres públicos, e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário, ao ter dispensado e inexigido licitações, deixando também de observar as formalidades exigidas para a dispensa e a inexigibilidade, porquanto causou violação à competitividade entre potenciais prestadores de serviços musicais e à igualdade de concorrência, frisando-se, ainda que não houve qualquer justificativa do preço da contratação, o que importou o completo descontrole dos órgãos de fiscalização da administração pública. De acordo com a peça acusatória, o processo de auditoria TC n. 1040095-3 apontou as seguintes irregularidades nas contratações efetivadas pela agravante: não ficou demonstrado ser o contratado artista profissional, na forma da lei; a contratação se deu por meio de empresário que não comprovou deter a exclusividade; o artista contratado não teve sua consagração devidamente justificada; não houve justificativa adequada para o valor da contratação, tratando-se, todos, de requisitos exigidos legalmente. Vê-se, portanto, que, a exordial acusatória atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1995, bem como foi devidamente possibilitado à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório.
  3. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC n. 99.014/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/3/2019).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. DESCRIÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. In casu, a denúncia (fls. 169/171) preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas à agravante, apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, bem como os requisitos específicos para dar início a apuração por suposta infração ao art. 89 da Lei n. 8.666/93, quais sejam, a demonstração, ao menos em tese, de dolo específico do dano, demonstrando que a ré agiu intencionalmente a lesionar os cofres públicos, e da efetiva comprovação de prejuízo ao erário, ao ter dispensado e inexigido licitações, deixando também de observar as formalidades exigidas para a dispensa e a inexigibilidade, porquanto causou violação à competitividade entre potenciais prestadores de serviços musicais e à igualdade de concorrência, frisando-se, ainda que não houve qualquer justificativa do preço da contratação, o que importou o completo descontrole dos órgãos de fiscalização da administração pública. De acordo com a peça acusatória, o processo de auditoria TC n. 1040095-3 apontou as seguintes irregularidades nas contratações efetivadas pela agravante: não ficou demonstrado ser o contratado artista profissional, na forma da lei; a contratação se deu por meio de empresário que não comprovou deter a exclusividade; o artista contratado não teve sua consagração devidamente justificada; não houve justificativa adequada para o valor da contratação, tratando-se, todos, de requisitos exigidos legalmente. Vê-se, portanto, que, a exordial acusatória atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1995, bem como foi devidamente possibilitado à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC n. 99.014/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/3/2019). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO DO ART. 89 DA LEI 8.666/1993 - AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - PRESENÇA) STJ - <<AgRg no RHC 181373>>-PE, <<AgRg no HC 643802>>-SE, <<AgRg no HC 631366>>-SP, <<AgRg nos EDcl no RHC 151433>>-CE (DENÚNCIA - DECISÃO DE RECEBIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE) STJ - <<AgRg no RHC 159718>>-PR, <<AgRg no HC 723456>>-SP, <<RHC 99014>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.