STJ — 70075

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3907749fad1361f150be5fa44b037650c85aa7dd2011762fb2221104b34591f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866178
Número de registro na fonte
202203406322
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: f3907749fad1361f150be5fa44b037650c85aa7dd2011762fb2221104b34591f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DE GRAVE EXPOSIÇÃO A PERIGO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. ABUSO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS. BÚFALAS DA RAÇA MURRAH. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DOS ANIMAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 25 E 72, INCISO IV DA LEI N. 9606/95. MANDAMUS IMPETRADO POR ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA DO DECISUM. MANUTENÇÃO PELA CORTE ESTADUAL E POR DECISÃO MONOCRÁTICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. PERDIMENTO APLICÁVEL ADMINISTRATIVAMENTE. HERMENÊUTICA DA NORMA AMBIENTAL CONDIZENTE COM A SUA FINALIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso em mandado de segurança não foi provido nos termos da decisão monocrática agravada porquanto não se identificou teratologia na decisão pela qual Juízo de Primeiro Grau, em incidente específico (Autos n. 0000042-89.2022.8.26.0095), determinou o perdimento de todos os animais vítimas de maus tratos existentes na propriedade, para serem doados para órgãos e entidades mencionadas no art. 25, § 1º, da Lei 9.605/98.
  2. O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP ofereceu denúncia que descreve a conduta de expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública e o meio ambiente, com emprego de método cruel, praticando, por ao menos 1.056 (mil e cinquenta e seis) vezes, ato de abuso e maus-tratos contra animais domésticos exóticos, notadamente Búfalas da raça Murrah, resultando na morte de ao menos 133 (cento e trinte e três) delas, até o momento da acusação. Também foram denunciados, na medida da respectiva culpabilidade, dois funcionários da fazenda, bem como o médico veterinário que teria inserido em documento particular declaração falsa atestando que o rebanho existente na fazenda era bem cuidado. Em atendimento ao pleito ministerial, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brotas/SP determinou o perdimento dos animais com esteio no artigo 25 e artigo 72, inciso IV da Lei n. 9.605/95. Inconformado, o Espólio de Paulo Dias de Souza impetrou o Mandado de Segurança Criminal n. 2133356-91.2022.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP alegando não ser parte da ação penal e que não foi condenado por qualquer conduta criminosa, de maneira que, no seu entendimento, não poderia sofrer os ônus de tal decisão judicial.
  3. A orientação contida no artigo 25 da Lei n. 9.605/95 da lei é de liberação dos animais em seu habitat. Assim, o texto legal autoriza a conclusão de que se trata de medida definitiva, porquanto não é razoável supor que, uma vez libertados, poderiam futuramente ser restituídos a qualquer pessoa que reclamasse a propriedade dos mesmos. Nessa linha de raciocínio, é plausível a interpretação de que, no caso de ser impossível a liberação dos animais vítimas da infração penal, a entrega a entidades capazes de lhes recuperar a saúde também seja definitiva. Essa é a interpretação que prestigia a finalidade social da norma, tendo em vista que a opção prioritária da lei (libertação em seu habitat) se mostrou impossível, quer pelo péssimo estado de saúde no qual se encontravam, quer por se tratar de espécies de seres vivos que demandam intervenção humana, ou melhor, manejo adequado para sua sobrevivência. Portanto, afastada suposta teratologia da decisão de primeiro grau, o mandado de segurança impetrado perante o Tribunal a quo sequer deveria ter sido conhecido.
  4. Com efeito, na hipótese não é possível identificar patente ilegalidade na decisão do Juízo de Primeiro Grau porque o magistrado, apesar da singularidade do caso concreto, encontrou fundamentos na legislação especial (arts. 25 e 72, inciso IV da Lei n. 9.605/95) e em precedente jurisprudencial sobre o tema (TJ PR, Ac.1628465-2, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 10/08/2017) amparado por doutrina específica sobre Direito Ambiental (THOMÉ DESOUZA, Romeu Farias. Manual de Direito Ambiental, 5ª edição, ed. Juspodivm, 2015 e AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado.5.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo, Método, 2014).
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é possível apenas na hipótese de referido ato ser manifestamente ilegal ou teratológico, situação não identificada na espécie. Precedentes: RMS n. 21.469/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 19/12/2008; AgRg no RMS n. 70.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023 e AgInt no RMS n. 53.480/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.
  6. Ademais, não há patente ilegalidade na decisão recorrida que aplicou o art. 25, da Lei n. 9.605/98, uma vez que o perdimento poderia ter sido decretado até mesmo administrativamente, nos termos do art. 70 e seguintes, independentemente da ação penal. "Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente" (REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019.) No mesmo sentido: REsp n. 1.816.353/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/3/2021.
  7. A hermenêutica das normas ambientais deve ser condizente com o fim a que se destinam, ou seja, não se deve cogitar de interpretações que enfraqueçam a finalidade social para qual a lei foi criada. Precedente: REsp n. 1.668.652/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/2/2019.
  8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DE GRAVE EXPOSIÇÃO A PERIGO DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. ABUSO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS. BÚFALAS DA RAÇA MURRAH. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DOS ANIMAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 25 E 72, INCISO IV DA LEI N. 9606/95. MANDAMUS IMPETRADO POR ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA DO DECISUM. MANUTENÇÃO PELA CORTE ESTADUAL E POR DECISÃO MONOCRÁTICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. PERDIMENTO APLICÁVEL ADMINISTRATIVAMENTE. HERMENÊUTICA DA NORMA AMBIENTAL CONDIZENTE COM A SUA FINALIDADE SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso em mandado de segurança não foi provido nos termos da decisão monocrática agravada porquanto não se identificou teratologia na decisão pela qual Juízo de Primeiro Grau, em incidente específico (Autos n. 0000042-89.2022.8.26.0095), determinou o perdimento de todos os animais vítimas de maus tratos existentes na propriedade, para serem doados para órgãos e entidades mencionadas no art. 25, § 1º, da Lei 9.605/98. 2. O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP ofereceu denúncia que descreve a conduta de expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública e o meio ambiente, com emprego de método cruel, praticando, por ao menos 1.056 (mil e cinquenta e seis) vezes, ato de abuso e maus-tratos contra animais domésticos exóticos, notadamente Búfalas da raça Murrah, resultando na morte de ao menos 133 (cento e trinte e três) delas, até o momento da acusação. Também foram denunciados, na medida da respectiva culpabilidade, dois funcionários da fazenda, bem como o médico veterinário que teria inserido em documento particular declaração falsa atestando que o rebanho existente na fazenda era bem cuidado. Em atendimento ao pleito ministerial, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brotas/SP determinou o perdimento dos animais com esteio no artigo 25 e artigo 72, inciso IV da Lei n. 9.605/95. Inconformado, o Espólio de Paulo Dias de Souza impetrou o Mandado de Segurança Criminal n. 2133356-91.2022.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP alegando não ser parte da ação penal e que não foi condenado por qualquer conduta criminosa, de maneira que, no seu entendimento, não poderia sofrer os ônus de tal decisão judicial. 3. A orientação contida no artigo 25 da Lei n. 9.605/95 da lei é de liberação dos animais em seu habitat. Assim, o texto legal autoriza a conclusão de que se trata de medida definitiva, porquanto não é razoável supor que, uma vez libertados, poderiam futuramente ser restituídos a qualquer pessoa que reclamasse a propriedade dos mesmos. Nessa linha de raciocínio, é plausível a interpretação de que, no caso de ser impossível a liberação dos animais vítimas da infração penal, a entrega a entidades capazes de lhes recuperar a saúde também seja definitiva. Essa é a interpretação que prestigia a finalidade social da norma, tendo em vista que a opção prioritária da lei (libertação em seu habitat) se mostrou impossível, quer pelo péssimo estado de saúde no qual se encontravam, quer por se tratar de espécies de seres vivos que demandam intervenção humana, ou melhor, manejo adequado para sua sobrevivência. Portanto, afastada suposta teratologia da decisão de primeiro grau, o mandado de segurança impetrado perante o Tribunal a quo sequer deveria ter sido conhecido. 4. Com efeito, na hipótese não é possível identificar patente ilegalidade na decisão do Juízo de Primeiro Grau porque o magistrado, apesar da singularidade do caso concreto, encontrou fundamentos na legislação especial (arts. 25 e 72, inciso IV da Lei n. 9.605/95) e em precedente jurisprudencial sobre o tema (TJ PR, Ac.1628465-2, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 10/08/2017) amparado por doutrina específica sobre Direito Ambiental (THOMÉ DESOUZA, Romeu Farias. Manual de Direito Ambiental, 5ª edição, ed. Juspodivm, 2015 e AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado.5.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo, Método, 2014). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é possível apenas na hipótese de referido ato ser manifestamente ilegal ou teratológico, situação não identificada na espécie. Precedentes: RMS n. 21.469/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 19/12/2008; AgRg no RMS n. 70.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023 e AgInt no RMS n. 53.480/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020. 6. Ademais, não há patente ilegalidade na decisão recorrida que aplicou o art. 25, da Lei n. 9.605/98, uma vez que o perdimento poderia ter sido decretado até mesmo administrativamente, nos termos do art. 70 e seguintes, independentemente da ação penal. "Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente" (REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019.) No mesmo sentido: REsp n. 1.816.353/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/3/2021. 7. A hermenêutica das normas ambientais deve ser condizente com o fim a que se destinam, ou seja, não se deve cogitar de interpretações que enfraqueçam a finalidade social para qual a lei foi criada. Precedente: REsp n. 1.668.652/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/2/2019. 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - <<RMS 21469>>-MG, <<AgRg no RMS 70864>>-SP, <<AgInt no RMS 53480>>-ES (CRIME AMBIENTAL - APREENSÃO E PERDIMENTO DE BENS E ANIMAIS - EFICÁCIA DISSUASÓRIA - TEORIA ECONÔMICA DO CRIME) STJ - <<REsp 1820640>>-PE, <<REsp 1816353>>-RO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036) (CRIMES AMBIENTAIS - INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA, SOCIOLÓGICA E DISSUASÓRIA NA NORMA - PROTEÇÃO INTEGRAL AO MEIO AMBIENTE) STJ - <<REsp 1668652>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.