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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME
AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DE GRAVE EXPOSIÇÃO A PERIGO
DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. ABUSO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS.
BÚFALAS DA RAÇA MURRAH. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O
PERDIMENTO DOS ANIMAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 25 E 72, INCISO IV DA LEI
N. 9606/95. MANDAMUS IMPETRADO POR ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA DO DECISUM. MANUTENÇÃO PELA CORTE
ESTADUAL E POR DECISÃO MONOCRÁTICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. DECISÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL,
JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. PERDIMENTO APLICÁVEL ADMINISTRATIVAMENTE.
HERMENÊUTICA DA NORMA AMBIENTAL CONDIZENTE COM A SUA FINALIDADE
SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso em mandado de segurança não foi provido nos termos da
decisão monocrática agravada porquanto não se identificou
teratologia na decisão pela qual Juízo de Primeiro Grau, em
incidente específico (Autos n. 0000042-89.2022.8.26.0095),
determinou o perdimento de todos os animais vítimas de maus tratos
existentes na propriedade, para serem doados para órgãos e entidades
mencionadas no art. 25, § 1º, da Lei 9.605/98.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP ofereceu
denúncia que descreve a conduta de expor a perigo, de maneira grave,
a saúde pública e o meio ambiente, com emprego de método cruel,
praticando, por ao menos 1.056 (mil e cinquenta e seis) vezes, ato
de abuso e maus-tratos contra animais domésticos exóticos,
notadamente Búfalas da raça Murrah, resultando na morte de ao menos
133 (cento e trinte e três) delas, até o momento da acusação. Também
foram denunciados, na medida da respectiva culpabilidade, dois
funcionários da fazenda, bem como o médico veterinário que teria
inserido em documento particular declaração falsa atestando que o
rebanho existente na fazenda era bem cuidado. Em atendimento ao
pleito ministerial, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brotas/SP
determinou o perdimento dos animais com esteio no artigo 25 e artigo
72, inciso IV da Lei n. 9.605/95. Inconformado, o Espólio de Paulo
Dias de Souza impetrou o Mandado de Segurança Criminal n.
2133356-91.2022.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - TJSP alegando não ser parte da ação penal e que não foi
condenado por qualquer conduta criminosa, de maneira que, no seu
entendimento, não poderia sofrer os ônus de tal decisão judicial.
- A orientação contida no artigo 25 da Lei n. 9.605/95 da lei é de
liberação dos animais em seu habitat. Assim, o texto legal autoriza
a conclusão de que se trata de medida definitiva, porquanto não é
razoável supor que, uma vez libertados, poderiam futuramente ser
restituídos a qualquer pessoa que reclamasse a propriedade dos
mesmos. Nessa linha de raciocínio, é plausível a interpretação de
que, no caso de ser impossível a liberação dos animais vítimas da
infração penal, a entrega a entidades capazes de lhes recuperar a
saúde também seja definitiva. Essa é a interpretação que prestigia a
finalidade social da norma, tendo em vista que a opção prioritária
da lei (libertação em seu habitat) se mostrou impossível, quer pelo
péssimo estado de saúde no qual se encontravam, quer por se tratar
de espécies de seres vivos que demandam intervenção humana, ou
melhor, manejo adequado para sua sobrevivência. Portanto, afastada
suposta teratologia da decisão de primeiro grau, o mandado de
segurança impetrado perante o Tribunal a quo sequer deveria ter sido
conhecido.
- Com efeito, na hipótese não é possível identificar patente
ilegalidade na decisão do Juízo de Primeiro Grau porque o
magistrado, apesar da singularidade do caso concreto, encontrou
fundamentos na legislação especial (arts. 25 e 72, inciso IV da Lei
n. 9.605/95) e em precedente jurisprudencial sobre o tema (TJ PR,
Ac.1628465-2, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 10/08/2017)
amparado por doutrina específica sobre Direito Ambiental (THOMÉ
DESOUZA, Romeu Farias. Manual de Direito Ambiental, 5ª edição, ed.
Juspodivm, 2015 e AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito
Ambiental Esquematizado.5.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo,
Método, 2014).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato
judicial é possível apenas na hipótese de referido ato ser
manifestamente ilegal ou teratológico, situação não identificada na
espécie. Precedentes: RMS n. 21.469/MG, relatora Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe de 19/12/2008; AgRg no RMS n. 70.864/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023 e
AgInt no RMS n. 53.480/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 27/5/2020.
- Ademais, não há patente ilegalidade na decisão recorrida que
aplicou o art. 25, da Lei n. 9.605/98, uma vez que o perdimento
poderia ter sido decretado até mesmo administrativamente, nos termos
do art. 70 e seguintes, independentemente da ação penal.
"Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito
imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados
na prática do ilícito ambiental. A exigência de requisito não
expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação
dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida,
consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do
crime, às condutas lesivas ao meio ambiente" (REsp n. 1.820.640/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019.) No
mesmo sentido: REsp n. 1.816.353/RO, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 16/3/2021.
- A hermenêutica das normas ambientais deve ser condizente com o
fim a que se destinam, ou seja, não se deve cogitar de
interpretações que enfraqueçam a finalidade social para qual a lei
foi criada. Precedente: REsp n. 1.668.652/PA, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/2/2019.
- Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME
AMBIENTAL. DENÚNCIA QUE IMPUTA A PRÁTICA DE GRAVE EXPOSIÇÃO A PERIGO
DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE. ABUSO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS.
BÚFALAS DA RAÇA MURRAH. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O
PERDIMENTO DOS ANIMAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 25 E 72, INCISO IV DA LEI
N. 9606/95. MANDAMUS IMPETRADO POR ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA DO DECISUM. MANUTENÇÃO PELA CORTE
ESTADUAL E POR DECISÃO MONOCRÁTICA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. DECISÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL,
JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. PERDIMENTO APLICÁVEL ADMINISTRATIVAMENTE.
HERMENÊUTICA DA NORMA AMBIENTAL CONDIZENTE COM A SUA FINALIDADE
SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recurso em mandado de segurança não foi provido nos termos da
decisão monocrática agravada porquanto não se identificou
teratologia na decisão pela qual Juízo de Primeiro Grau, em
incidente específico (Autos n. 0000042-89.2022.8.26.0095),
determinou o perdimento de todos os animais vítimas de maus tratos
existentes na propriedade, para serem doados para órgãos e entidades
mencionadas no art. 25, § 1º, da Lei 9.605/98.
2. O Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP ofereceu
denúncia que descreve a conduta de expor a perigo, de maneira grave,
a saúde pública e o meio ambiente, com emprego de método cruel,
praticando, por ao menos 1.056 (mil e cinquenta e seis) vezes, ato
de abuso e maus-tratos contra animais domésticos exóticos,
notadamente Búfalas da raça Murrah, resultando na morte de ao menos
133 (cento e trinte e três) delas, até o momento da acusação. Também
foram denunciados, na medida da respectiva culpabilidade, dois
funcionários da fazenda, bem como o médico veterinário que teria
inserido em documento particular declaração falsa atestando que o
rebanho existente na fazenda era bem cuidado. Em atendimento ao
pleito ministerial, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brotas/SP
determinou o perdimento dos animais com esteio no artigo 25 e artigo
72, inciso IV da Lei n. 9.605/95. Inconformado, o Espólio de Paulo
Dias de Souza impetrou o Mandado de Segurança Criminal n.
2133356-91.2022.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - TJSP alegando não ser parte da ação penal e que não foi
condenado por qualquer conduta criminosa, de maneira que, no seu
entendimento, não poderia sofrer os ônus de tal decisão judicial.
3. A orientação contida no artigo 25 da Lei n. 9.605/95 da lei é de
liberação dos animais em seu habitat. Assim, o texto legal autoriza
a conclusão de que se trata de medida definitiva, porquanto não é
razoável supor que, uma vez libertados, poderiam futuramente ser
restituídos a qualquer pessoa que reclamasse a propriedade dos
mesmos. Nessa linha de raciocínio, é plausível a interpretação de
que, no caso de ser impossível a liberação dos animais vítimas da
infração penal, a entrega a entidades capazes de lhes recuperar a
saúde também seja definitiva. Essa é a interpretação que prestigia a
finalidade social da norma, tendo em vista que a opção prioritária
da lei (libertação em seu habitat) se mostrou impossível, quer pelo
péssimo estado de saúde no qual se encontravam, quer por se tratar
de espécies de seres vivos que demandam intervenção humana, ou
melhor, manejo adequado para sua sobrevivência. Portanto, afastada
suposta teratologia da decisão de primeiro grau, o mandado de
segurança impetrado perante o Tribunal a quo sequer deveria ter sido
conhecido.
4. Com efeito, na hipótese não é possível identificar patente
ilegalidade na decisão do Juízo de Primeiro Grau porque o
magistrado, apesar da singularidade do caso concreto, encontrou
fundamentos na legislação especial (arts. 25 e 72, inciso IV da Lei
n. 9.605/95) e em precedente jurisprudencial sobre o tema (TJ PR,
Ac.1628465-2, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, j. 10/08/2017)
amparado por doutrina específica sobre Direito Ambiental (THOMÉ
DESOUZA, Romeu Farias. Manual de Direito Ambiental, 5ª edição, ed.
Juspodivm, 2015 e AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito
Ambiental Esquematizado.5.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, São Paulo,
Método, 2014).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato
judicial é possível apenas na hipótese de referido ato ser
manifestamente ilegal ou teratológico, situação não identificada na
espécie. Precedentes: RMS n. 21.469/MG, relatora Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe de 19/12/2008; AgRg no RMS n. 70.864/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023 e
AgInt no RMS n. 53.480/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 27/5/2020.
6. Ademais, não há patente ilegalidade na decisão recorrida que
aplicou o art. 25, da Lei n. 9.605/98, uma vez que o perdimento
poderia ter sido decretado até mesmo administrativamente, nos termos
do art. 70 e seguintes, independentemente da ação penal.
"Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito
imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados
na prática do ilícito ambiental. A exigência de requisito não
expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação
dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida,
consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do
crime, às condutas lesivas ao meio ambiente" (REsp n. 1.820.640/PE,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019.) No
mesmo sentido: REsp n. 1.816.353/RO, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 16/3/2021.
7. A hermenêutica das normas ambientais deve ser condizente com o
fim a que se destinam, ou seja, não se deve cogitar de
interpretações que enfraqueçam a finalidade social para qual a lei
foi criada. Precedente: REsp n. 1.668.652/PA, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/2/2019.
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE)
STJ - <<RMS 21469>>-MG, <<AgRg no RMS 70864>>-SP,
<<AgInt no RMS 53480>>-ES
(CRIME AMBIENTAL - APREENSÃO E PERDIMENTO DE BENS E ANIMAIS -
EFICÁCIA DISSUASÓRIA - TEORIA ECONÔMICA DO CRIME)
STJ - <<REsp 1820640>>-PE,
<<REsp 1816353>>-RO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1036)
(CRIMES AMBIENTAIS - INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA, SOCIOLÓGICA E
DISSUASÓRIA NA NORMA - PROTEÇÃO INTEGRAL AO MEIO AMBIENTE)
STJ - <<REsp 1668652>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009606 ANO:1995
ART:00025 PAR:00001
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
ART:00070 ART:00072 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.