STJ — 2141117

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a5413908bef93c10fbf569c07aacec4feb3cee91d06ec4315670b1b6fd5b488

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.141.117 do STJ: direito ambiental e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.141.117 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito ambiental e processual civil, infração administrativa ambiental e apreensão de aves. Esta página

Trecho de REsp 2.141.117 do STJ: direito ambiental e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ambiental.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. APREENSÃO DE AVES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECRETO 6.514/2008. NORMA GENÉRICA. LEGALIDADE. ARTS. 70, 72 E 80 DA LEI 9.605/1998. PODER REGULAMENTAR. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TIPICIDADE ESTRITA. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, enfrentando as teses apresentadas pelas partes, ainda que não acolha os argumentos deduzidos.
  2. O art. 70 da Lei 9.605/1998 estabelece tipo infracional de contornos genéricos ao prever que "considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente", cuja existência não vulnera o princípio da legalidade.
  3. As normas em branco são tipos cuja descrição da conduta proibida não está completa na própria lei, necessitando de complementação por outra norma jurídica, técnica amplamente utilizada no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no direito penal, em razão da necessidade de constante atualização das vedações em determinados campos de atuação do Direito.
  4. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, o uso de normas genéricas é ainda mais frequente, tendo em vista a não incidência do princípio da tipicidade estrita na previsão das infrações administrativas, sendo legal a especificação de condutas infracionais pelo Decreto 6.514/2008, com fundamento no art. 70 da Lei 9.605/1998.
  5. O Decreto 6.514/2008 desempenha relevante papel como instrumento concretizador dos princípios da prevenção e da precaução, ao prever sanções que objetivam impedir ou sustar danos ao meio ambiente, sendo que interpretações que enfraquecem a proteção ambiental violam o dever constitucional previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, com fundamento no pressuposto da validade do ato administrativo sancionador.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. APREENSÃO DE AVES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECRETO 6.514/2008. NORMA GENÉRICA. LEGALIDADE. ARTS. 70, 72 E 80 DA LEI 9.605/1998. PODER REGULAMENTAR. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TIPICIDADE ESTRITA. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, enfrentando as teses apresentadas pelas partes, ainda que não acolha os argumentos deduzidos. 2. O art. 70 da Lei 9.605/1998 estabelece tipo infracional de contornos genéricos ao prever que "considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente", cuja existência não vulnera o princípio da legalidade. 3. As normas em branco são tipos cuja descrição da conduta proibida não está completa na própria lei, necessitando de complementação por outra norma jurídica, técnica amplamente utilizada no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no direito penal, em razão da necessidade de constante atualização das vedações em determinados campos de atuação do Direito. 4. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, o uso de normas genéricas é ainda mais frequente, tendo em vista a não incidência do princípio da tipicidade estrita na previsão das infrações administrativas, sendo legal a especificação de condutas infracionais pelo Decreto 6.514/2008, com fundamento no art. 70 da Lei 9.605/1998. 5. O Decreto 6.514/2008 desempenha relevante papel como instrumento concretizador dos princípios da prevenção e da precaução, ao prever sanções que objetivam impedir ou sustar danos ao meio ambiente, sendo que interpretações que enfraquecem a proteção ambiental violam o dever constitucional previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, com fundamento no pressuposto da validade do ato administrativo sancionador.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação, com fundamento no pressuposto da validade do ato administrativo sancionador, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO AMBIENTAL - DECRETO 6.514/2008 - NORMA GENÉRICA - LEGALIDADE) STJ - <<REsp 1075017>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.