STJ — 1064236

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83dd23995551fb22666cab4358f9b22fbe11fd32fb01694b1ecf61ecc12b6b51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA CONFUSÃO ENTRE RAZÕES DAS INSURGÊNCIAS E OBJETOS DE IMPUGNAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E INAPTA A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial se presta a infirmar, unicamente, a decisão de inadmissibilidade da origem. A peça não tem o condão de corrigir ou complementar as razões do especial anteriormente interposto. Superada a inadmissão na origem, forçoso que esta Corte analise diretamente as razões do especial em contraste com o acórdão recorrido, perdendo objeto e sentido qualquer argumentação tecida no agravo que lhe sucedeu.
  2. Inexiste interesse recursal na impugnação, em agravo interno, da decisão da origem quando o agravo em recurso especial foi conhecido, ainda que o recurso especial tenha sido obstado por decisão deste próprio Tribunal, após essa etapa.
  3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.
  4. Incidência da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA CONFUSÃO ENTRE RAZÕES DAS INSURGÊNCIAS E OBJETOS DE IMPUGNAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E INAPTA A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravo em recurso especial se presta a infirmar, unicamente, a decisão de inadmissibilidade da origem. A peça não tem o condão de corrigir ou complementar as razões do especial anteriormente interposto. Superada a inadmissão na origem, forçoso que esta Corte analise diretamente as razões do especial em contraste com o acórdão recorrido, perdendo objeto e sentido qualquer argumentação tecida no agravo que lhe sucedeu. 2. Inexiste interesse recursal na impugnação, em agravo interno, da decisão da origem quando o agravo em recurso especial foi conhecido, ainda que o recurso especial tenha sido obstado por decisão deste próprio Tribunal, após essa etapa. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 4. Incidência da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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